NOVA ONDA DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS: QUANDO O MEU CRÉDITO ESTÁ ARROLADO? (PARTE 2)

Uma dúvida que sempre remanesce é com relação aos créditos – direitos creditórios adquiridos do cedente, quando e como eles devem ser enviados para a recuperação judicial.

Bom, primeiro devemos delimitar a data divisória - linha temporal que separa os créditos, e é muito simples: a data do pedido de recuperação judicial (pedido e não deferimento) é o marco divisor.

Então, os créditos existentes (vencidos ou não), na data do pedido de recuperação judicial, devem ser nela arrolados.

Note-se: existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos.

Então, duplicatas emitidas no dia posterior ao pedido não podem ser arroladas na recuperação judicial. As emitidas antes da data do pedido, mesmo com vencimento posterior a este, são arroladas.

E como separar os direitos creditórios emitidos e negociados antes do pedido de recuperação judicial?

A  resposta é simples, e tem respaldo do nosso TJ-SP:

  1. Recebíveis performados – mercadoria entregue:

TJSP, AI 2029505-80.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 11.11.2015, v.u, rel. Des. Carlos Alberto Garbi (julgando que os créditos performados, cedidos, não pertencem à recuperanda, que “os transmitiu regularmente antes da recuperação judicial. Logo, tem o agravante, como titular desses créditos, o direito de receber integralmente o valor da dívida diretamente dos respectivos devedores. Esse direito que lhe foi transmitido com a cessão de crédito não pode agora ser anulado, negando-se efeitos ao negócio jurídico válido e acabado. Esses créditos não estão sujeitos à recuperação judicial, porque não pertencem à recuperanda, que já recebeu por eles em negócio jurídico anterior.”) 

  1. Recebível não performado – mercadoria não entregue: TJSP, AI 2138995-37.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16.11.2015, v.u., rel. Des. Carlos Alberto Garbi: “Respondendo o cedente pelo pagamento dos recebíveis créditos cedidos, como é o caso, o crédito do agravante em via de regresso tem origem em obrigação constituída anteriormente à recuperação, de forma que esse crédito está sujeito aos efeitos da recuperação. Forçoso concluir, portanto, que o crédito concedido à recuperanda pelos vários instrumentos de cessão juntados aos autos, deve ser habilitado por inteiro na recuperação, exatamente como determinado pela decisão agravada, porque há uma obrigação da recuperanda em pagar por eles se o cessionário deixar de receber, e essa obrigação, assumida antes da recuperação, não pode deixar de ser considerada no plano de recuperação”.

E, se sua empresa estiver numa situação de portadora de recebíveis performados, mas arrolados na recuperação judicial, procure o seu Jurídico, porque há prazo determinado para o acesso ao remédio legal.

 Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 16/05/2019)

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