Notificar o sacado fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)?

Publicado em 11/11/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

Esta foi uma questão posta por um associado, e respondido que jamais ferirá a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), por não violar qualquer direito à privacidade.
Ao contrário, estabelece claramente o Código Civil Brasileiro, no seu art. 290: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

Então, numa reclamação absolutamente improdutiva, o TJSP posicionou-se sobre o tema específico, qual seja: se a notificação de venda de um recebível, feita ao devedor final, feriria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

E vejamos a resposta assertiva do TJSP (grifo nosso):

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Caso em exame: Ação de Uso Indevido de Dados, Privacidade e Proteção de Dados c/c Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a cessão de crédito sem notificação prévia do devedor configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e (ii) se tal ato enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cessão de crédito é válida mesmo sem notificação prévia ao devedor, conforme o artigo 290 do Código Civil, que não invalida a cessão, mas apenas garante que o pagamento ao credor originário tenha efeito liberatório. 4. O tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito é permitido pela LGPD, artigo 7º, incisos IX e X, não configurando violação à privacidade ou uso indevido de dados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1034810-44.2024.8.26.0001; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025).

E vejamos o que fala a Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

[...]

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

E segue o Des. Relator (grifo nosso):

Não há qualquer exigência legal à necessidade de obtenção do prévio consentimento do devedor para que seja realizada a cessão do crédito, não sendo aplicável aos incisos subsequentes aquilo previsto no inciso I do artigo 7º da LGPD.

A peculiar interpretação da apelante vem sendo reiteradamente rechaçada por este E. Tribunal de Justiça em demandas idênticas que, inclusive, indicam a persistência da patrona na prática da litigância predatória, o que não pode ser tolerado.

Então, temos o legal direto – e inclusive obrigatório – de notificar o sacado, sempre lembrando que: a) a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – não foi feita para fins de análise e concessão de crédito; e b) o sacado não notificado, nos termos do art. 290 do Código Civil Brasileiro, que não for devidamente notificado do crédito, e que paga direto ao credor original, está liberado da sua obrigação.

No caso concreto que vivemos diariamente, é a malsinada duplicata comissária!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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