FECHAR
Publicado em 14/07/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
A Nota Comercial Escritural, disciplinada pela Lei nº 14.195/2021, representa uma importante evolução dos títulos de crédito nacionais, oferecendo maior segurança jurídica, agilidade operacional e eficiência na recuperação de créditos inadimplidos. Além de ampliar as alternativas de captação de recursos pelas empresas, a nota comercial escritural tornou-se um mecanismo relevante para instituições financeiras, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), securitizadoras e empresas de fomento mercantil, que passaram a contar com um título dotado de elevada liquidez e robustez jurídica.
Por possuir registro eletrônico em entidade autorizada, a Nota Comercial Escritural reduz significativamente riscos relacionados à sua autenticidade.
Além disso, a existência de registros auditáveis facilita o cumprimento das normas de governança e compliance, aspecto cada vez mais relevante para investidores institucionais.
Para ilustrar a eficácia contra inadimplementos cita-se o processo nº 1005463-96.2025.8.26.0011. Em suma, trata-se de uma ação de pré-executividade intentada contra Fundo de Investimento. As executadas alegaram que a ação de execução não tem validade uma vez que não foi apresentado ao juízo a duplicata original. Apesar dos apelos das executadas a tese não foi aceita. Segundo o juízo “à alegada necessidade de juntada do título original, não assiste razão aos excipientes. Isso porque a execução tem por base notas comerciais de natureza escritural, emitidas nos termos da Lei nº 14.195/2021, que, em seu artigo 45, expressamente prevê que tais títulos devem ser "emitidos exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários".
A magistrada ainda pontuou que a jurisprudência tem reconhecido a mitigação do princípio da cartularidade tendo em vista a evolução tecnológica e das regulações do mercado financeiro. O juízo observa que “a Nota Comercial Escritural tende a consolidar-se como um dos principais títulos utilizados em operações de crédito estruturado, desempenhando papel estratégico na ampliação do acesso ao financiamento e no fortalecimento dos mecanismos de proteção dos credores”.
Segue o link do processo: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0B0019T430000&processo.foro=11&processo.numero=1005463-96.2025.8.26.0011