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Publicado em 10/12/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Esta é uma pergunta diária dos associados e, cuja jurisprudência, tem se formado garantindo que, em se tratando de contrato de fundo de investimento, não existe óbice em contratar o direito de regresso, mesmo que seja por mero inadimplemento.
Vejamos o nosso TJSP:
Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegação de que o ajuste firmado entre as partes corresponde a contrato de factoring, impossibilitando a transferência do risco do inadimplemento dos títulos faturados ao cedente. Contrato de cessão de crédito. Cessionário que é um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) inexistindo óbice à estipulação de prestação de garantias pelo cedente e/ou pactuação de cláusula que responsabiliza solidariamente o cedente pela solvência do crédito cedido. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2316956-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2024; Data de Registro: 07/12/2024)
E segue o Des. Relator comentando o contrato: “Não há empecilho, em contratos como o destes autos, para estipulação de prestação de garantias pelo cedente e/ou para pactuação de cláusula que responsabiliza solidariamente o cedente pela solvência do crédito cedido, nos termos do artigo 296, do Código Civil, cumprindo realçar que, na espécie, a empresa agravante, na qualidade de cedente, responsabiliza-se solidariamente com os demais coexecutados pela liquidação de todos os direitos de crédito cedidos (fls. 15 dos autos principais, cláusulas 9.1 e 9.2).”
Então, em Fundo de Investimento, a jurisprudência está pacífica, permitindo o regresso.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.