Monitória de cobrança de cheques dispensa oposição das exceções pessoais a terceiro de boa-fé.

Publicado em 10/06/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

Esta é a regra, mas ela não é pura e simples.

Isso porque, pelo julgado abaixo, poderia o emitente dos cheques ter feito a prova grafotécnica de falsidade da sua assinatura, bem como serem os cheques garantia de contrato de factoring.

Vejamos o entendimento do TJSP: 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. A REGRA DA INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO É ABSOLUTA, MAS SIM, RELATIVA. 2. É POSSÍVEL A DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI", QUANDO O CASO ENVOLVER ALEGAÇÃO DE ILÍCITO OU FRAUDE. 3. RÉU QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS PRETENDIA A EXIBIÇÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE FACTORING PELA AUTORA E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS CHEQUES. DESCABIMENTO. PROVA DO FACTORING QUE COMPETIA À RÉ (ART. 373, II, CPC). 4. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM INVEROSSÍMIL. 5. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CHEQUES. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002069-72.2023.8.26.0360; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)

E segue o relator:

É certo que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, e que as exceções pessoais não podem ser opostas ao portador de boa-fé. Portanto, não há dúvidas de que a inviabilidade de discutir a causa subjacente da dívida, em razão da circulação do título, não é absoluta, mas, sim, relativa, pois o devedor poderá, por exemplo, provar que o portador da cártula tinha ciência do desacordo comercial ou da causa do não pagamento.

Outrossim, é possível ao devedor discutir a causa debendi nos embargos monitórios, mesmo em face do endossatário, quando a alegação for de ilícito ou de fraude (com a sustação do cheque), que o objeto da compra e venda não foi entregue, ou que a prestação de serviços não se efetivou, havendo o cheque sido simplesmente repassado a terceiro para compelir o pagamento. São exemplos da possibilidade de discussão da origem do mesmo.

......

No presente caso, há a possibilidade de discussão acerca da causa debendi nos embargos, porquanto a autonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta.

No entanto, o réu alegou a existência de contrato de factoring entre as partes, mas não o apresentou, nem justificou a eventual impossibilidade de fazê-lo. Não há sequer meros indícios da existência desse contrato.

Como é cediço, a exibição de documento exige a prova, ao menos indiciária, da existência da relação jurídica.

Mas quem alega tem o ônus da prova. “Portanto, a alegação de que os cheques foram dados em garantia de contrato de factoring não se sustenta.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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