Mesmo em uma monitória devemos apresentar as duplicatas e provar que houve inadimplemento

Publicado em 06/05/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 
 
Este é um tema associado a pressa no ajuizamento de uma demanda, mesmo que monitória, sem fazer o check-list completo dos documentos e provas.

Vejamos o entendimento  do TJSP sobre o caso, que é muito fácil de entender:

MONITÓRIA – Dívida fundada em "Contrato para Descontos de Títulos" – Instrução documental insuficiente - Além do contrato de desconto e do demonstrativo do débito, a petição inicial deve vir instruída com as cópias dos títulos descontados ou de qualquer outra prova reveladora de que eles efetivamente não foram pagos pelos terceiros devedores principais, de modo a justificar a cobrança do saldo devedor apontado na planilha da dívida - Não foram exibidos os títulos que foram mencionados nos borderôs de desconto – Inexistência de prova escrita a embasar a ação monitória – O Banco autor insistiu na tese de que os documentos que instruíram a ação seriam suficientes – Improcedência da ação monitória mantida - Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1071984-18.2023.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025)

Vejamos:

A corré xxxx impugnou a cobrança e afirmou que não houve desconto dos títulos mencionados na petição inicial e que tampouco existe prova da sua inadimplência (cf. fls. 205-220).

A petição inicial deveria vir instruída também com as cópias dos títulos descontados ou de qualquer outra prova reveladora de que eles efetivamente não foram pagos pelos terceiros devedores principais, de modo a justificar a cobrança do saldo devedor apontado na planilha da dívida.

E segue o Relator: “Por outro lado, a inicial não apresentou comprovação da inadimplência dos títulos por parte dos devedores originais, deixando de trazendo aos autos os protestos ou as duplicatas em seu poder, de forma que não é possível cobrar o montante da parte requerida, já que não se desincumbiu de seu ônus probatório.”

Bastava juntar as duplicatas e a prova de que se tentou cobrar os sacados, como uma notificação por exemplo ou, “no caso específico do Estado de São Paulo, o protesto para fins de regresso é regulado pelo item 11.4 do Provimento n°. 30/1997, da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe que “quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio do endosso, e o protesto for necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador, quer contra os endossantes ou avalistas, entre aqueles incluído o próprio sacador-endossante, admitir-se-á que o portador apresente o título para protesto, mas neste caso, do termo e do instrumento de protesto, ou das respectivas certidões, constarão somente os nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim considerados os que nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer menção, nos assentamentos, dos nomes dos sacados não aceitantes, que não estejam obrigados pelo título e contra os quais não se tiver feito a prova da causa do saque, da entrega e do recebimento da respectiva mercadoria”. Fonte: https://www.fortes.adv.br/2011/01/11/protesto-para-fins-de-regresso-alteracao-no-entendimento-jurisprudencial/

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC. 

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