Localização do devedor via ofício aos órgãos privados de consumo

Publicado em 26/06/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

A jurisprudência tem fixado esta possibilidade, aceitando a fragilidade dos órgãos oficiais em localizar o devedor pelas ferramentas existentes. O devedor tem seu consumo nas empresas privadas, e geralmente estão ligadas ao verdadeiro endereço do devedor, e não depende os órgãos oficiais.

Vejamos uma decisão recente neste sentido: 

Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios aos aplicativos indicados pela agravante, para que informem o histórico do cadastro de residência da executada/agravada – Procedência do inconformismo - Esgotamento dos meios convencionais – Pedido de expedição de ofícios a empresas privadas como Ifood, Rappi, Uber, Mercado livre, Amazon e Netflix – Possibilidade – Após quase 10 (dez) tentativas infrutíferas de localização da parte executada, demonstrado está o esgotamento dos meios tradicionais disponíveis ao exequente – Cabimento de adoção de medidas atípicas pelo Juízo, dentro do poder geral de efetivação previsto no artigo 139, IV, do CPC – Precedentes deste Tribunal – Diligências que não são acessíveis diretamente ao credor, sendo imprescindível a intervenção judicial – Aplicativos de entrega, transporte e comércio eletrônico que possuem cadastros atualizados de seus usuários – Jurisprudência recente favorável à diligência – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2133546-49.2025.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)

E segue o Sr. Relator, alertando: 

Da análise dos autos, verifica-se que a agravante empreendeu diversas tentativas de localização da parte devedora, todas inexitosas, conforme demonstrado no quadro sinótico apresentado às fls. 5 do recurso. Entre as diligências realizadas, constam tentativas de citação via correio em diversos endereços, diligências de oficiais de justiça, consulta ao sistema SISBAJUD e ofício ao INSS. 

O juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de ofícios a plataformas digitais sob fundamento de que "não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes para a localização da outra" e que "não é função, muito menos de caráter jurisdicional, atribuída pela Constituição Federal ao Poder Judiciário a tentativa de se localizar partes dentro do processo". 

Contudo, a decisão merece reforma. Com efeito, o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução é realizada no interesse do credor". Ademais, o artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal dispõe que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 

No caso em questão, a agravante demonstrou ter esgotado os meios tradicionais para localização da executada, inclusive com pesquisa via sistema SISBAJUD, que retornou com os mesmos endereços já utilizados sem sucesso nas tentativas anteriores. Importante destacar que a executada é empresária individual que se encontra em situação cadastral "inapta por omissão de declarações" desde 02/12/2022, o que reforça a dificuldade de sua localização pelos meios convencionais e indica possível intuito de ocultação. Nesse contexto, afigura-se razoável a flexibilização do procedimento para permitir a adoção de medidas atípicas, como a expedição de ofícios a empresas privadas que utilizados pela administram população, aplicativos amplamente incluindo entrega de alimentos, transporte, compras online e entretenimento.

E finaliza alegando a incapacidade do credor (popular) em acessar estes dados porquanto “Tais diligências não são acessíveis diretamente ao credor, sendo imprescindível a intervenção judicial para sua obtenção, visto que as informações cadastrais dos usuários são protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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