Lei nº 14.905/2024 – Ação revisional de juros em contratos vinculados a FIDCs

Publicado em 17/09/2026

Por Bruna Silveira de Souza, advogada da Neves Advogados Associados

A ação revisional de juros em contratos vinculados a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) mudou drasticamente de figura nos últimos anos.

Atualmente, obter sucesso em uma ação revisional contra um FIDC exige a comprovação cabal de uma abusividade manifesta em relação à média de mercado, não bastando mais alegar que o fundo cobrou juros acima de 12% ao ano.

O panorama jurídico atual das revisionais envolvendo FIDCs baseia-se nos seguintes critérios.

1. Superação definitiva da Lei de Usura

O cenário: Historicamente, devedores tentavam rebaixar os juros dos contratos para 1% ao mês (12% ao ano), equiparando os FIDCs a empresas de factoring.

A regra atual: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que os FIDCs integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) de forma ampla. Além disso, a Lei nº 14.905/2024 afastou expressamente a Lei de Usura de transações comerciais entre pessoas jurídicas, títulos de crédito e valores mobiliários.

Resultado na revisional: Petições iniciais fundamentadas estritamente no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) são sumariamente rejeitadas pelos tribunais.

2. O único caminho: o critério da abusividade (Tema 27 do STJ)

Para que uma ação revisional contra um FIDC prospere, a defesa do tomador do crédito deve seguir os parâmetros fixados no Tema Repetitivo 27 do STJ:

Demonstração cabal: Deve ser provado que a taxa de juros aplicada pelo FIDC está substancialmente acima da Taxa Média de Mercado apurada e divulgada pelo Banco Central (BC) para a exata modalidade da operação na mesma época da contratação.

O que não é abusividade: O STJ firmou o entendimento de que uma taxa meramente superior à média de mercado não configura abusividade isoladamente. Ela precisa gerar uma desvantagem exagerada e desproporcional.

3. Capitalização de juros (anatocismo)

Análise contratual: A cobrança de juros sobre juros (capitalização) em periodicidade inferior a um ano é permitida para os FIDCs, desde que esteja expressamente pactuada no contrato.

Tese de revisão: Se a perícia contábil demonstrar que o FIDC capitalizou juros diariamente ou mensalmente sem que houvesse uma cláusula contratual clara e transparente prevendo essa forma de cálculo, o tribunal pode determinar o recálculo do saldo devedor de forma simples.

4. Relação de consumo vs. insumo comercial

O sucesso e o rito da revisional também dependem de quem está processando o fundo:

Pessoas físicas / consumidores finais: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitindo a facilitação da defesa e, em alguns casos, a inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ).

Empresas (cedentes/tomadores): Se o crédito foi tomado para fomento da atividade empresarial (insumo), a jurisprudência afasta a incidência do CDC. Prevalece o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tornando a revisão judicial muito mais difícil e restrita.

Por operarem no mercado de capitais sob a regulação da CVM, os FIDCs têm o direito de cobrar taxas estruturadas de mercado e de receber os juros originalmente pactuados na origem do crédito cedido, como nos casos de cédulas de crédito bancário (CCBs) ou duplicatas. Consequentemente, os tribunais determinam que a mera fixação de juros acima de 1% ao mês não configura ilegalidade.

Esse entendimento foi blindado pela legislação recente, que reduziu drasticamente o espaço para alegações de usura em transações empresariais e títulos de crédito, garantindo maior estabilidade jurídica aos fundos de securitização.

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