LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: COMO FUNCIONARÁ PARA O NOSSO SETOR?

A LGPD (Lei nº 13.709/2018) visa proteger os dados chamados “sensíveis”, conforme veremos a seguir.

Já está em vigor?

No meio da pandemia, houve a tentativa de postergar a entrada em vigor da LGPD. Até a presente data (09/09/2020) ainda depende da sanção presidencial, conforme a Nota de Esclarecimento do Senado:

Nota de esclarecimento - Vigência da LGPD

A respeito da aprovação da MP 959/2020 e a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), a Assessoria de Imprensa do Senado Federal esclarece:

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26) a medida provisória nº 959/2020 que adiava, em seu art. 4º, o início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados). Ocorre que o art. 4º, foi considerado prejudicado e, assim, o adiamento nele previsto não mais acontecerá.

No entanto, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do § 12 do art. 62 da Constituição Federal:

“Art.62 (...)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."

Assim, ressaltamos que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020.

Atenciosamente,
Assessoria de Imprensa
Senado Federal

Dados que a LGPD protege: dados sensíveis

“A LGPD é regida por alguns princípios jurídicos, e um dos principais é o da finalidade, isto é, é a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. Sempre se pergunte: Por qual motivo estou acessando/solicitando esse dado?”. https://www.lgpdbrasil.com.br/lgpd-e-escolas/

Vejamos que, por acaso, algum dos dados abaixo faz parte do nosso cadastro e/ou score de crédito, lendo atentamente o que são os chamados “dados sensíveis”:

Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se:

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre:

- origem racial ou étnica,

- convicção religiosa,

- opinião política,

- filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,

- dado referente à saúde ou à vida sexual,

- dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

Bom, por evidente os dados acima referem-se a dados pessoais – pessoa natural, e não dados de uma pessoa jurídica.

Dados para a concessão de crédito:

A própria LGPD traz a solução para os dados usados para a análise e concessão de crédito:

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Muito bem, a legislação pertinente já existe e é plenamente aplicável: Código de Defesa do Consumidor e Cadastro Positivo.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 10/09/20)

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