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Publicado em 12/03/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Uma companhia securitizadora de ofertas públicas com esforços privados (nome mais correto para as ofertas privadas) é uma empresa normal, que pode ter site, fazer propaganda, participar de feiras, eventos e demais anúncios, sem qualquer restrição.
Trata-se de uma empresa privada, com plena liberdade de expressão e marketing.
Contudo, essa exposição na mídia, qualquer que seja ela, não pode alcançar dois pontos de toque, que são: a) ofertar debêntures ao público; e b) divulgar a remuneração das suas debêntures.
Noutras palavras, a exposição é plena, ofertando as atividades orgânicas da companhia, a compra de recebíveis, nichos onde opera e tantos outros.
Mas não pode ofertar as suas debêntures e tampouco as remunerações pagas. Esses dados podem ser ofertados, por exemplo, no site da securitizadora, mediante cadastro do pretendente a investidor, com login e senha, e os dados passados de forma privada, que não seja por atendimento automatizado.
A emissão privada permite a participação de empresas com capital aberto e fechado, não sendo necessário passar pela aprovação da CVM. O foco dessa oferta são os investidores institucionais ou aqueles pertencentes à corporação que emitiu as debêntures. Então, resta claro que não existe, numerus clausus, hipóteses que caracterizam a emissão privada. Em sentido contrário, por exclusão, devemos nos basear na emissão pública, com as seguintes características:
a) utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; e/ou
b) procura de subscritores ou adquirentes para os títulos, por meio de empregados, agentes ou corretores; e/ou
c) negociação realizada em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação, quando houver.
Inobstante, presenciamos algumas companhias securitizadoras fazendo publicidade em seu site, ofertando debêntures e investimentos com a promessa de rendimentos. Embora não estejam sob a égide da CVM, essa autarquia pode, sim, intervir, caso tenhamos a oferta pública de debêntures que deveriam ser apenas de esforços restritos, particulares. Fique atento!!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.