Lastro da duplicata: a importância da comprovação de entrega

Publicado em 26/03/2026

Por Alexandre Fuchs das Neves

Em recente palestra ministrada pelo consutor Lucas Danieli – Lastro Sem Dor, tive a certeza de que muitos palestrantes estão no caminho certo. Temos que falar para o nosso público a verdade, e não o que eles querem ouvir. Dedicado a ele, Lucas, lembro da primeira parte da palestra, em que quase pulei da cadeira, tamanha verdade dita na apresentação: “lastro, quem tem somente nota fiscal não tem nada na mão”.

Corretíssimo, porquanto, ao longo e na esteira da apresentação. Precisamos apresentar o comprovante de entrega da mercadoria ou, minimamente, correspondência por e-mail confirmada ou ligação telefônica gravada, com fraseologia correta, pouco importando se estamos informando ou não a gravação. Isso é lastro!

 

E, com coincidência, temos hoje no TJSP (grifo nosso):

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTOS – duplicata sem lastro – ausência de aceite ou de demonstração de entrega de mercadorias – dano moral que se patenteou – protesto indevido – valor da indenização (R$ 5.000,00) mantido por estar adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC – verba a ser calculada sobre o valor da condenação somado ao valor declarado indevido – observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC – recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005323-96.2024.8.26.0011; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026)

E segue o Relator:

Cediço que a duplicata é um título causal, ou seja, seu saque somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei, a compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços, servindo a respectiva nota fiscal ou fatura, devidamente assinada ou recebida, como prova da existência de lastro comercial para a sua emissão.

 

Por isso, tem total razão o palestrante Lucas Danieli: lastro exige confirmação de entrega e recebimento. Depois, não adianta querer que o advogado faça verdadeira mágica na recuperação de um crédito mal concedido.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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