INSTITUTO DO ENDOSSO GANHA DESTAQUE NO STJ: ENTENDA O DESFECHO PARA AS OPERAÇÕES COM CHEQUE

A atividade de Factoring é praticada, quando da aquisição de ativo financeiro lastreado em título de crédito, pela via do endosso, mais precisamente, o endosso em preto, isto é, a declaração posta no título: “pague-se à XXX”.

Inobstante a isso, o Judiciário, em algum momento pretérito, passou a entender que na atividade do Factoring o endosso revestia-se em mera cessão civil, e por tanto, o devedor poderia suscitar as alegações pessoais contra a cessionária.

Esta posição, com a devida vênia, é equivocada, considerando que a lei não faz esta diferença entre os agentes atuantes no mundo dos títulos de crédito ou seja, a regra vale para todos, menos para empresas de Factoring.

Não é demais também lembrar que muitos devedores usaram (e ainda usarão) este entendimento, como forma tentar não pagar o que foi efetivamente contratado.

Pois bem, o famoso EREsp 1.439.749/RS, bastante festejado pelo setor, embora não seja repetitivo e não tenha força vinculante (os tribunais estaduais não estão obrigados a aplicá-lo), acaba por influenciar as recentes decisões, que começam a compreender que, na transferência do título de crédito, mesmo sendo para uma empresa de Factoring, as regras do endosso valem, e o devedor não pode alegar as exceções pessoais que teria contra o cedente – credor original.

E os reflexos positivos agora irradiam para as operações com cheques, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE FACTORING - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.

INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção consolidou-se no sentido de admitir a transferência do título de crédito - na hipótese um cheque - por endosso cambial nos contratos de factoring com os efeitos dele decorrentes, sendo inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring.

Precedentes: EREsp 1439749/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, e EDcl nos EREsp 1482089/PA, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EREsp 1283369/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)

O ministro relator aplicou o entendimento sobre o endosso, considerando que “A eg. Segunda Seção, nos autos do EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti (DJe de 06/12/2018) e EREsp 1.482.089/PA, desta Relatoria (DJe de 09/08/2019), trilhou o entendimento no sentido de que a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring ocorreu sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária.”

Esta é uma relevante alteração, em que o STJ dá claros indícios de foco e destaque do precioso instituto do endosso.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 24/11/20)

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