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Publicado em 16/09/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Muito tem se falado neste instituto, previsto no Código Civil, valendo lembrar que a mera incapacidade de uma determinada empresa em arcar com seus débitos não é motivo suficiente para que tenhamos a desconsideração da personalidade jurídica.
Faz-se necessária a confusão patrimonial, administrativa, financeira etc., para que tenhamos a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de maneira eficaz.
Vejamos, então, o entendimento do TJSP sobre o tema:
Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Decisão que deferiu a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução, diante do reconhecimento de sucessão fraudulenta – Admissibilidade – Requisitos do art. 50 do Código Civil evidenciados no caso – Dados apresentados pelo agravado que se afiguram suficientes para tanto – Evidente confusão das empresas entre o ramo de atividade, sócios, nome fantasia e endereços – Hipótese de confusão patrimonial e de grupo econômico configurado – Acolhimento do incidente que merece ser mantido – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2213813-08.2025.8.26.0000; Relator(a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025)
E o Des. Relator vai além:
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se, presentemente, prevista no art. 50 do novo Código Civil, que assim dispõe:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Comentando a propósito do mencionado dispositivo legal, leciona César Fiúza que:
“As manifestações doutrinárias mais recentes apontam no sentido de que a redação do art. 50 do Código Civil reflete, com maior fidelidade, os princípios basilares da teoria da desconsideração.”
“O abuso da personalidade ganhou tipificação aberta, ficando as hipóteses concretas subsumidas às espécies concebidas como 'desvio de finalidade da pessoa jurídica' e 'confusão patrimonial' entre os bens da pessoa jurídica e seus membros.”
“Ocorrerá desvio de finalidade sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que se destina, causando, com isso, prejuízos a terceiros.
Além disso, é também desvio de finalidade, ou melhor, de função, o desrespeito ao princípio da função social da empresa.”
“A confusão patrimonial ocorrerá quando não for possível estabelecer claramente o que é da sociedade e o que é dos sócios.
Destaque-se que a confusão patrimonial também ocorre nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, quando desaparecem os sócios e os bens e remanescem débitos a serem pagos.”
(autor cit., in Direito Civil Curso Completo, Ed. Del Rey, 10ª ed., Belo Horizonte, 2007, pág. 159, grifo nosso).
A Lei n. 13.874, de 20.09.2019, art. 7º, acrescentou os seguintes parágrafos ao art. 50 do Código Civil:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
Ou seja, “a desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento jurídico que permite ao juiz afastar a separação entre os bens da empresa e os bens dos sócios ou administradores, quando essa separação é usada de forma indevida.”
Fonte: https://www.lawdeck.ai/blog/desconsideracao-da-personalidade-juridica
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.