Impactos do trabalho remoto e do modelo híbrido – Parte final

Publicado em 17/04/2025

Por Marco Antonio Granado 

Este conteúdo é a segunda parte, ou seja, parte final de um artigo dividido em duas publicações, estruturado dessa forma para facilitar a compreensão e permitir uma leitura mais aprofundada.

Caso ainda não tenha lido a parte 1, recomendamos iniciar por ela para melhor contextualização no portal do Sinfac-SP, aqui. 

4. Controle por metas e entregas (gestão por resultado)

Foco no resultado e na produtividade, em vez de no tempo trabalhado. Ideal para cargos que permitem flexibilidade na execução das tarefas (como cargos de nível estratégico ou criativo). O colaborador não precisa registrar a jornada, mas deve cumprir prazos e metas estabelecidas.

Vantagens:

a) aumenta a autonomia e motivação;

b) foco em resultados, não em controle rígido de horários.

Risco:

a) dificuldade em medir horas extras e limites de jornada.

b) pode levar à sobrecarga de trabalho sem reconhecimento formal.

Para que se possa garantir o cumprimento da legislação trabalhista, devemos:

a) definir claramente os horários de trabalho – A empresa deve estabelecer o horário de início, término e intervalo, mesmo em regime remoto;

b) implementar uma política de "direito à desconexão" – Proibir o envio de mensagens, e-mails ou convocações fora do horário de expediente;

c) revisar periodicamente os registros de ponto e produtividade – Para garantir que não haja sobrecarga de trabalho ou falha no registro de horas;

d) incluir cláusulas sobre trabalho remoto no contrato de trabalho – Detalhar o regime de controle de jornada, o pagamento de horas extras e o direito à desconexão.

A legislação trabalhista aborda sobre controle de jornada em home office, o seguinte:

a) artigo 62, inciso III, da CLT, define que antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o trabalho remoto não era regido pelas regras de controle de jornada.

b) MP nº 1.108/2022 – Regulamentou o controle de jornada no trabalho remoto, garantindo que:

c) se o trabalhador remoto que estiver sujeito a controle de jornada, terá direito ao pagamento de horas extras.

d) o trabalho remoto pode ser organizado por jornada, por produção ou por tarefa.

e) o artigo 75-B da CLT equipara o trabalho remoto ao trabalho presencial em termos de direitos trabalhistas (como controle de jornada e pagamento de horas extras).

Desta forma recomendamos:

a) o controle de jornada no trabalho remoto é um desafio, mas ferramentas digitais e políticas claras podem garantir o cumprimento da legislação trabalhista.

b) a chave para o sucesso está em definir horários claros, registrar corretamente as horas trabalhadas e respeitar o direito à desconexão.

c) a adoção de sistemas automatizados de registro de ponto e monitoramento de produtividade é uma solução eficiente para garantir que a empresa cumpra suas obrigações legais e o trabalhador receba corretamente por horas extras e adicionais.

Porém, entendemos que, a empresas que adotaram o modelo remoto ou híbrido observaram uma significativa redução em custos fixos, como aluguel de espaços, contas de energia, manutenção e infraestrutura de escritório. Algumas optaram por espaços menores ou coworkings, ajustando seus ativos físicos à nova realidade.

A necessidade de operar remotamente forçou muitas organizações a digitalizarem seus processos, adotando ferramentas de colaboração online, sistemas de gestão integrados (ERPs, CRMs) e plataformas de comunicação, e assim, acelerou a transformação digital em setores que antes resistiam à mudança.

Desta forma, manter a coesão da cultura organizacional a distância é um dos grandes desafios. A falta de convivência diária pode enfraquecer os vínculos entre os colaboradores, dificultar o compartilhamento informal de conhecimento e afetar o senso de pertencimento.

Observamos, que os líderes precisam se adaptar rapidamente a novos estilos de gestão baseados em confiança, autonomia e entregas por resultados, substituindo a supervisão tradicional, porém, isso exige um grande desenvolvimento de competências interpessoais e uso estratégico de tecnologias para manter a equipe engajada.


Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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