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Publicado em 26/02/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Parece um caso de letra morta na Lei – na verdade, a MP 2.200/01, que tem mais de 20 anos e ainda não gozava de entendimento pacificado.
E o tema é simples: o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação Brasil não credencia diretamente uma certificadora.
Ele possui a chamada AC Raiz – Autoridade Certificadora Raiz, que, por sua vez, autoriza um número limitado de outras Autoridades Certificadoras, chamadas de Autoridades Certificadoras de 2º nível, cuja validade das assinaturas é idêntica à do 1º nível (fonte: https://estrutura.iti.gov.br/).
E estas, do 2º nível, podem autorizar também as Autoridades de Registro, com a mesma validade, confiabilidade e auditoria rigorosa pelas quais todas passam, não havendo o que temer.
Entendo que devemos ter mais intimidade com todas estas ferramentas.
Mas o caso em tela vem de demanda judicial assim construída pelo Sr. Dr. Relator:
O caso envolveu uma ação ordinária de obrigação de fazer, na qual o agravante havia sido instado a regularizar sua representação processual, com a apresentação de um novo instrumento de mandato assinado e com firma reconhecida. O agravante argumentou que a assinatura utilizada era qualificada, realizada por meio da plataforma ZapSign, que, embora não seja uma autoridade certificadora, utilizou um certificado emitido pela Certisign, credenciada pela ICP-Brasil.
O relator destacou que a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permite o uso de assinaturas digitais baseadas em certificados emitidos por autoridades certificadoras credenciadas. Além disso, a MP 2.200-2/01, que instituiu a ICP-Brasil, presume a veracidade das declarações constantes em documentos eletrônicos assinados por meio dessa infraestrutura.
Veja o processo 2268516-20.2024.8.26.0000.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFES