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Por Alexandre Fuchs das Neves
O painel jurisprudencial tem-se voltado para autorizar a responsabilidade do cedente pelo pagamento da obrigação, independentemente do vício, quando falamos em operações com Fundos de Investimento. E, recentemente, o TJSP replicou a tese do STJ sobre o tema, mantendo a cláusula pró-solvendo, modalidade expressamente admitida pelo art. 296 do Código Civil.
Vejamos o Julgado:
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE DO CEDENTE – CLÁUSULA DE REGRESSO – FIDC – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO IMPROCEDENTE – Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes, sob o fundamento de que o contrato celebrado não configura operação de factoring, mas de cessão de crédito com fundo de investimento – Rejeitada a alegação de nulidade da citação diante da ausência de prova da mudança de endereço, bem como da confirmação, nas razões recursais, de que houve segunda citação válida – Inexistência de demonstração de prejuízo concreto – Impossibilidade de reconhecimento de nulidade processual sem comprovação de prejuízo – Art. 283, § 1º, do CPC – Inépcia da inicial igualmente afastada, por falta de subsunção a qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC – No mérito, inaplicabilidade da jurisprudência sobre cláusulas abusivas em contratos de factoring, diante da natureza jurídica diversa do contrato celebrado com FIDC – Incidência do entendimento firmado no REsp 1.909.459/SC, que reconhece a validade da cláusula de responsabilidade do cedente pela inadimplência dos sacados em contratos de cessão pro solvendo (responsabilidade do cedente pela solvência do devedor) – Cláusula expressamente prevista no instrumento contratual, em conformidade com o art. 296 do Código Civil – Ausência de nulidade ou abusividade – Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa.
(TJSP; Apelação Cível 1075928-28.2023.8.26.0100; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025)
Vejamos o que o Exmo. Sr. Des. Relator discorre sobre o tema:
Pontuam os apelantes que a cláusula contratual que os responsabiliza pela solvência dos sacados seria abusiva, por implicar, segundo afirmam, deslocamento integral do risco inerente ao contrato de factoring.
No entanto, tal raciocínio parte de uma premissa equivocada: a de que o instrumento firmado entre as partes possui natureza de factoring.
Em verdade, trata-se de contrato de cessão de crédito celebrado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cuja disciplina jurídica é distinta.
O contrato celebrado não contempla a prestação de serviços típicos da faturizadora (como cobrança ou assessoria de crédito), sendo voltado exclusivamente à cessão onerosa de créditos para composição da carteira do fundo, com o objetivo de securitização e rentabilidade dos cotistas (fls. 39 e ss.).
Essa distinção é observada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp 1.909.459/SC, estabeleceu o entendimento de que a responsabilização do cedente pela inadimplência dos devedores não representa prática abusiva nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, por se tratar de investimento regulado, de risco mensurado e com cláusulas negociais claras:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro. 4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial. 5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido. 6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário. 7. Recurso especial conhecido e provido. destacado.
Ainda sobre o mesmo julgado, onde se reconhece a obrigação do cedente pelo pagamento:
No caso em exame, a cláusula 6.1.5 do contrato (mencionada pelo E. Juízo a quo) é inequívoca ao prever a responsabilidade solidária da cedente (empresa apelante) pela escorreita liquidação dos créditos cedidos. O instrumento é claro ao autorizar, inclusive e no mesmo dispositivo contratual, compensações ou cobranças em caso de inadimplemento dos títulos.
Trata-se de cessão pro solvendo, modalidade expressamente admitida pelo art. 296 do Código Civil, que admite a estipulação contratual diversa da regra geral de não responsabilização, isto é, permite a fixação de responsabilidade do cedente pela solvência do(s) devedor(es).
A natureza da avença sob análise cessão de crédito puro , diversamente do que se dá no contrato de factoring, autoriza, em razão do princípio da autonomia privada, a estipulação de responsabilidade da parte cedente pela solvência do devedor/sacado.
Não se verifica, portanto, qualquer vício, nulidade ou abuso na cláusula impugnada. O fundamento invocado pelos apelantes em desconformidade com a natureza do contrato em exame não autoriza a revisão do pacto celebrado, tampouco sua nulificação.
E por final, “em consequência, não há base para modificar a r. sentença, cujos fundamentos fático-jurídicos e conclusão devem ser mantidos, observando-se, conforme ali consta, que os apelantes não impugnaram especificamente o quantum debeatur.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.