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Publicado em 07/07/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
Qual é o limite da responsabilidade do fundo de investimento quando o cotista tem um prejuízo? Em maio deste ano, o STJ enfrentou o tema. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fundo de investimento deve responder na devida proporção das obrigações legais e contratuais assumidas. A decisão demonstra qual é a orientação do STJ sobre o assunto.
A ação foi ajuizada por uma cotista contra o próprio fundo, a empresa administradora das cotas e a empresa que recomendou e fez a intermediação da aplicação financeira. Ela alega que foi vítima de omissão, má gestão e ilicitude por parte dos gestores do Fundo. A sentença julgou a ação procedente para rescindir o contrato e condenar solidariamente as rés. Decisão fundamentada à luz do Código do Consumidor. Houve recurso dos demandados e o Tribunal de origem manteve a sentença. Recorreu-se ao STJ.
Conforme entendimento da Relatora Ministra Daniela Teixeira, expostas nas razões de decidir:
“A relação entre uma investidora não qualificada e a instituição financeira administradora de fundo de investimento configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A responsabilidade civil do fundo de investimento em si, todavia, deve ser analisada à luz do art. 1.368-E do Código Civil, que estabelece que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé. No caso, a responsabilidade pela má gestão e fraudes foi atribuída exclusivamente aos administradores, não sendo cabível responsabilizar o próprio fundo pelos prejuízos sofridos pelos cotistas”.
Para a relatora responsabilizar o fundo não faria sentido, seria o mesmo que devolver aos cotistas a parte do dano que eles mesmos sofreram. A decisão servirá como um forte precedente para a defesa dos Fundos de Investimento em casos semelhantes.
Clique aqui e confira a íntegra do Recurso Especial.