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Publicado em 25/11/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
A fraude à execução difere da fraude a credores – quando o devedor pratica atos antes de uma execução com objetivo de “limpar” seu painel patrimonial contra futuros credores, ou ao que não ajuizaram demanda executiva ainda. De acordo com Orlando Gomes, a fraude contra credores consiste no "propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana" (GOMES, 2000: 430-431 / fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao/446219007). Cumpre observar que, antes da citação, é impossível a configuração da fraude à execução. O que há é a fraude contra credores.
Já a fraude à execução ocorre quanto já existe a demanda executiva em andamento e, por atos furtivos, o devedor aliena bens que jamais poderia, ou ainda, indisponíveis pela existência da própria execução. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, a diferença básica entre a fraude de execução e a fraude contra credores é a seguinte:
a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor;
b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação."
(THEODORO JUNIOR, 2002: 101 / fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-fraude-contra-credores-e-a-fraude-a-execucao/446219007)
Vejamos um caso do TJSP
Embargos de terceiro Execução de título extrajudicial – Penhora de imóvel de titularidade do executado, objeto de doação à embargante Sentença de improcedência. (…)
Embargos de terceiro Execução de título extrajudicial Doação do imóvel pelo executado (padrasto) à embargante (enteada) Fraude à execução Ocorrência Doação efetuada por escritura pública de 02/08/2016, posteriormente à citação na execução, ocorrida em 30/09/2015 – Considera-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor donatário demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Relação de parentesco entre o doador (padrasto) e a donatária do imóvel (enteada), na pendência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem. Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ. Jurisprudência do STJ – Fraude à execução configurada, sendo ineficaz a doação em relação ao juízo da execução Inteligência do art. 792, IV, do CPC Recurso negado. (TJ-SP; AC 1064237-56.2019.8.26.0100; relator: desembargador Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; J. 21/2/2024; DJe 21/2/2024).
Convenhamos, realizar a doação à título gratuito a parente e ao longo e na esteira da execução, somente pode ensejar a fraude executiva. E, como tal, a doação somente poderia ser desfeita, pela flagrante fraude à execução.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.