FOMENTO COMERCIAL OPERA POR ENDOSSO

O ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática no Resp. nº 1.227.224 - RS, entendeu por aplicar a lei, afastando os malsinados julgados que, mais por desconhecimento “voluntário” que efetivamente aplicação do arcabouço legal, transmutavam a operação de fomento para uma cessão de crédito, afastando todas as regras do endosso cambial.

Assim, permitiam-se a aplicação das exceções pessoais, dentre tantos outros institutos atinentes ao endosso cambial, por mera aplicação de doutrina e outros julgados, mas não enfrentando a nossa maior fonte de direito (lembrando que o Brasil faz parte da família da Civil Law): a Lei!

Vejamos o que diz parte da ementa:

Cumpre ressaltar que desde a multicitada e veemente advertência de Vivante acerca de que não se deve ser feita investigação jurídica de instituto de direito comercial sem se conhecer a fundo a sua função econômica, a abalizada doutrina vem, constantemente, lecionando que, no exame dos institutos do direito cambiário, não se pode perder de vista que é a sua disciplina própria que permite que os títulos de crédito circulem, propiciando os inúmeros e extremamente relevantes benefícios econômico-sociais almejados pelo legislador.

Dessarte, o endosso é plenamente aplicável ao fomento mercantil, por isso, negar os seus efeitos próprios implica flagrante restrição a direitos conferidos por lei à recorrente, em manifesta ofensa a diversas regras, institutos e princípios do direito cambiário - e, até mesmo, a direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal (vide o art. 5º, II e XXII)

Ademais, como é cediço, o direito do endossatário é originário e autônomo, cabendo ao devedor cambial, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento).
(grifo nosso).

Por ser demasiadamente longa a ementa, cabe referir a sua parte final, mas principal:

Não há lacuna na lei, por isso, nos termos dos artigos 126 do Código de Processo Civil e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não está o magistrado autorizado a solucionar o caso de modo diverso, isto é, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (grifo nosso)

Rendo homenagens ao saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, porquanto ele, já nos idos de 2008, no Resp. 820.672 - DF, julgando o tema “factoring” e o direito de regresso, assim se manifestou:

“Em que pesem as respeitáveis opiniões doutrinárias, em nosso sistema jurídico doutrina não revoga Lei. O secular e internacional instituto do endosso não pode ser abolido ou mitigado por construção doutrinária sem respaldo legal.” (grifo nosso)

E parece que seu intento, de deixar uma mensagem para o futuro, de fato se concretizou:

“Por fim, quero apenas deixar um alerta: devemos mais atenção às Leis, porque elas são fonte primária do Direito. A doutrina – não se nega – tem relevante papel, porém, data vênia, até a mais respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.” (grifo nosso).

Ver por todos em www.stj.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.   

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