FINTECHS PODEM SER OBJETO DE BUSCA DE RECURSOS E APLICAÇÕES DO DEVEDOR

Os bancos digitais, que não possuem agência física e têm seu atendimento completamente on-line, já são uma realidade no Brasil.

O mesmo ocorre com as fintechs, criadas pela Resolução 4.656/2018 BCB, seja no formato de Sociedade de Crédito Direto (SCD) ou Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP).

Tais estruturas podem recepcionar, de alguma forma, investimentos e operações financeiras, indiscriminadamente, seja pessoa física ou jurídica.

Sem uma “conta de liquidação ou de compensação” perante o BACEN, não é possível saber, claramente, se determinada pessoa (física ou jurídica, repita-se) tem algum recurso investido na estrutura.

Assim, é possível que o BacenJud 2.0 não consiga alcançar todas as estruturas legalmente previstas, sendo que o TJ-SP, dando seguimento a um entendimento jurisprudencial inovador, mais uma vez, determinou, em sede de execução, que fossem as determinadas estruturas devidamente oficiadas para providenciar o bloqueio de valores e investimentos que porventura existam, em nome do devedor, senão vejamos:

Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida expedição de ofícios às instituições financeiras digitais ("fintechs"), com vistas a obter informações sobre a existência de eventuais ativos financeiros em nome dos executados. Indeferimento. Irresignação procedente. O art. 3º, IV, do Regulamento Bacen Jud 2.0, relacionando quais são as modalidades de instituições financeiras abarcadas por tal ferramenta, não deixa claro se os chamados bancos digitais, isto é, as "fintechs" se incluem naquele rol. De todo modo, nada garante que as inúmeras "fintechs" em atuação no território nacional estejam cadastradas naquele sistema. A isso se somam as considerações de que a execução se processa no interesse do credor e de que a pretendida expedição de ofícios não caracterizará gravame indevido ou adicional para o executado, além do que não representará grande encargo para o serviço judiciário. Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074389-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 02/07/2020)

Vejamos a riqueza de detalhes:

O art. 3º, IV, do Regulamento Bacen Jud 2.0, relacionando quais são as modalidades de instituições financeiras abarcadas por tal ferramenta, não deixa claro se os chamados bancos digitais, isto é, as “fintechs” se incluem naquele rol.

De todo modo, nada garante que as inúmeras “fintechs” em atuação no território nacional estejam cadastradas naquele sistema.

A isso se somam as considerações de que a execução se processa no interesse do credor e de que a pretendida expedição de ofícios não caracterizará gravame indevido ou adicional para o executado, além do que não representará grande encargo para o serviço judiciário

Então, esta é mais uma alternativa na busca da recuperação do crédito, visando verificar a existência de recursos ou investimentos alocados nas estruturas chamadas de “fintechs”.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 09/07/20)

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