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Publicado em 24/04/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Contrariamente ao setor factoring, que deve provar o vício ou a não performance dos títulos negociados, o FIDC pode exercer seu direito de recompra sem a necessidade desta prova, bastando a mera notificação da inadimplência, por não performance ou mero inadimplemento, para voltar-se contra o cedente pelos valores antecipados.
Em contrato de Fundo, a exemplo do que ocorre com as Securitizadoras, não existe a “compra do risco” de forma total, a impedir, se mal formulado o modelo, o regresso. Basta, pois, a inadimplência. Vejamos o entendo recente do nosso TJSP:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de qualquer vício a ser sanado na presente via - Pretensão de rediscussão da matéria - Acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2080184-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/04/2025; Data de Registro: 17/04/2025)
E as razões de julgar do MM Relator:
Por conseguinte, não existe razões suficientes para que seja suspensa a execução, porquanto todos os dados necessários ao título constaram aparentemente corretos e válidos.
Aliás, tratando-se de cessão de crédito, a qual não se confunde com contrato de “factoring”, não há que se cogitar em nulidade da cláusula de responsabilidade do cedente pelo adimplemento do débito, tendo em vista que a lei não veda tal disposição, nos termos do art. 296 do Código Civil: “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.”
No caso, a parte cedente se responsabilizou “solidariamente com os sacados, nos termos do Artigo 296 do Código Civil, pela pontual e total liquidação de todos os Direitos de Crédito cedidos ao Cessionário nos termos deste Contrato de Cessão, obrigando-se pelo pagamento do principal, juros, multas e demais encargos relativos a cada Direito de Crédito” (cláusula 9.1 fls. 11 do instrumento) e, portanto, havendo expressa previsão, não há ilegalidade a ser reconhecida na referida cláusula”.
Cabe ressaltar, ainda, que o acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707).
No caso vertente, vê-se que os embargos de declaração não observam os limites do art. 1022 do CPC, pretendendo, na verdade, consoante se infere das alegações da parte embargante, rediscutir a matéria, o que é descabido em sede de declaratórios, servindo a assertiva até para propósitos de prequestionamento.
Bom, como comentário final, não existe lógica jurídica a impedir que regras do Código Civil, que valem para os Fundos e Secuitizadoras, não possam valer para as factorings, em especial a prevista no art. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (Código Civil Brasileiro)
Sim, esta regra vale, está em vigor, desde que não seja contra factoring.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.