FATOR DE COMPRA NÃO TEM LIMITAÇÃO

Este foi o entendimento do TJ-SP na Apel. 1019602-51.2014.8.26.0007, registrada em 9 de agosto de 2016, em que o desembargador relator Alberto Gosson reconhece que o setor carece de lei. Mesmo assim, o magistrado manteve válidos a nota promissória e o aval dado por terceiros fora do contrato social.

A reconhecida circunstância de o contrato de factoring enquadrar-se como modalidade contratual nominada, porém atípica, porque não conta com normativa específica que discipline sua atuação tem levado a desencontros doutrinários e jurisprudenciais, que causam insegurança às relações jurídicas dele decorrentes.

E, com grande propriedade, o desembargador relator enfrentou o tema, dando razoável segurança jurídica ao instituto do fator de compra, afastando-o dos juros remuneratórios, ao discorrer:

Daí se construiu o entendimento, ao qual aderimos, que as empresas de faturização devem se valer de capital próprio ou de terceiros, mas sem a possibilidade de se utilizarem dos mecanismos de captação próprios das instituições financeiras e podem adquirir os títulos decorrentes das operações mercantis realizadas por seus clientes através de “compra”, “cessão” desses títulos, mediante a aplicação de um deságio no valor de face, que por sinal não é objeto de controle algum, justamente por não se tratarem de juros remuneratórios. (grifo nosso)

E, seguindo, aplicou o direito cambial, ao julgar o pedido de desconstituição e aval dado por pessoa fora dos quadros societários da empresa cedente.

Vejamos:

Por outro lado, o apelante é avalista terceiro na relação jurídica e como cediço, “a obrigação do avalista é autonomia no sentido de que não é a mesma obrigação do avalizado, tanto que se a obrigação do avalizado for mula, a obrigação do avalista subsiste, salvo se a nulidade decorrer de vício de forma; assim, pode-se dizer que o aval é autônomo quanto à sua essência e acessório no que toca à sua forma;” (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2000, p. 273).

O mérito principal do recurso em tela é atinente à exigibilidade das notas promissórias (fls. 41/42) que são objetos da execução embargada.

Diante dos elementos presentes, há que prevalecer o entendimento da sentença, versando a espécie sobre títulos abstratos, não causais, considerando-se que a desconstituição de um título de crédito, deve ser medida excepcional.

Isso afasta o receio de algumas empresas de ter um aval desconstituído, somente porque foi dado por terceiros que não são os sócios, sempre lembrando que para ser garantidor, basta a vontade livre e desimpedida e a capacidade para tanto.

Ver por todos em www.tjsp.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.