FALECIMENTO DE OUTORGANTE DE PROCURAÇÃO CESSA PODERES CONCEDIDOS E TORNA INEXISTENTES NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA

 

Em recente julgado registrado em 30/09/2016 o TJ-SP, na Apel. 1000634-31.2014.8.26.0602 aplicou o Código Civil, nos termos do seu art. 682, II.

“Art. 682 - Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes”.

No caso concreto, a procuração foi outorgada em 2000, o outorgante faleceu em 2002 e o contrato de fomento comercial, assinado em 2006.

Assim, considerou o julgado como nulas as notas promissórias assinadas com garantia do contrato, senão vejamos a ementa:

TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Embargos à execução - Notas promissórias e duplicatas lastreadas em contrato de fomento mercantil - Contrato assinado em 19/01/2006, subscrito por mandatário - Procuração outorgada em 26/01/2000, cujo mandante, sócio gestor da empresa executada, falecera em 2.002 – Cessação do mandato (CC, artigo 682, II) - Falta de cuidados mínimos da empresa de factoring, na celebração do contrato - Notas promissórias e duplicatas que por vinculadas ao contrato de fomento mercantil, e aquelas também subscritas por procurador sem poderes, perdem a eficácia executiva – Nulidade da execução (CPC, artigo 618, I, c.c. 586) em relação à devedora principal e aos sócios integrados por via de desconsideração da personalidade jurídica - Embargos acolhidos - Execução extinta – Sentença modificada - Recurso provido, arcando a embargada com as verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (CPC, artigo 20, §§ 3º e 4º). (Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/09/2016; Data de registro: 30/09/2016) – grifo nosso.

Quando a operação é realizada por procuração, devemos ter cuidado em verificar se a procuração está valida – se por instrumento público, o transado, que é a revalidação do ato. O prazo não deve ser superior a um ano, por cautela.

Mas, o que devemos de fato fazer, no relatório de visitas, e em especial para a formação do cadastro e qualificação dos sócios, é confirmar os dados cadastrais e, minimamente, conhecer sempre que possível, os sócios e outorgantes da procuração.

No caso em tela, convenhamos, temos um contrato assinado com base numa procuração outorgada seis anos antes, o que geraria, minimamente, a necessidade de maiores diligências para bem formalizar o contrato e a operação.

Bom, ainda cabe aduzir que, aquele que agir em nome de terceiros, sem o devido mandato, ou sendo ele inexistente ou nulo, responde em nome próprio:

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

A pergunta que fica é: vale a pena a desídia?

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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