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Publicado em 22/04/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
A ausência do direito de regresso no factoring está praticamente consolidado pela jurisprudência, o que remete o setor a um mergulho em águas escuras e profundas, sem saber ao certo onde está pisando.
E os termos de confissão de dívida deveriam elucidar claramente os motivos da confissão de dívida, em especial quando estivermos falando de títulos não performados, ou que tenham sido, por algum motivo, impedidos de serem cobrados do sacado.
Esta declaração e de suma importância em caso de confissões de dívida entre cedente – factoring. Ainda vamos mais adiante!
Entendemos que, antes do ajuizamento da demanda, a factoring faça a prova da não performance, seja através de notificações aos sacados ou mesmo uma ação de produção de provas, ANTES de ingressar em Juízo contra o cedente.
Isso porque o Juiz é o destinatário da prova, e ele pode simplesmente, é o que mais tem acontecido, negar a produção da prova da duplicata não performada, ou seja, noutras e claras palavras, onde o cedente agiu minimamente burlando a sua obrigação pela verdade do título.
Não pode a factoring, in continente, assumir todo e qualquer risco, inclusive pela não performance do título (vício, não entrega das mercadorias, confirmação de favor e etc.)
Vejamos recente julgado do TJSP sobre o tema (grifo nosso):
APELAÇÃO. FALÊNCIA. Factoring. Contrato caracterizado pela assunção, pela faturizadora, da eventual inadimplência dos créditos cedidos. Impossibilidade de regresso, em regra. Ressalva quanto aos casos em que o faturizado tenha, diretamente, dado causa ao inadimplemento por macular os títulos. Hipótese não comprovada nos autos, nos termos do art. 373, I/CPC. Confissão de dívida vinculada ao contrato de factoring. Cobrança do faturizado somente admitida caso haja comprovação do vício dos títulos cedidos. Vícios de origem não demonstrados. Impossibilidade da cobrança e da decorrente quebra da empresa. Precedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1097917-27.2022.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025)
Vejamos a manifestação do Relator (grifo nosso):
Por assumir o risco da inadimplência dos créditos, é possível compreender que a faturizadora não possuirá, em regra, direito de regresso contra o faturizado.
Eventuais ações que tendam a discutir os créditos serão admissíveis, apenas, quando o faturizado tenha sido o responsável direto pelo inadimplemento o que não foi o caso dos autos, já que no Anexo 01 (fl. 18) estão descritos os nomes dos títulos faturizados e dos respectivos devedores.
Na espécie, tudo indica que a confissão de dívida foi emitida em razão do liame de factoring existente entre as litigantes, pois não há qualquer justificativa da faturizadora em sentido contrário.
E finaliza, com uma pá de cal, o assunto: “Embora tenha sido apresentada a confissão de dívida acompanhando a sucinta peça vestibular, nota-se que em momento algum, foram apontados, concretamente, quais seriam os vícios que inquinaramos títulos cedidos. Desta feita, há que se reconhecer que a cobrança do faturizado, e consequente pedido de falência, não pode prosperar, em razão da ausência de requisito essencial para tanto.”
Então, existe sim o direito de regresso, desde que comprovado que a veracidade dos títulos – ou melhor, a falta de veracidade, seja provada e declarada em eventual instrumento de confissão de dívida contra o cedente.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.