FECHAR
Publicado em 28/08/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este é mais um caso onde o Judiciário, compreendendo a atividade do factoring, começa a aceitar que a atividade não compra o risco e não pode ser punida por situações onde a oposição das obrigações pessoais foram realizadas a destempo.
Trata-se de caso onde o sacado tentou sustar os protestos, sob a alegação da devolução das mercadorias, devolução esta que, além de não estar corretamente comprovada, foi realizada a destempo.
Vejamos o entendimento do TJSP sobre o caso concreto:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO – Sentença de improcedência, com imposição de multa por litigância de má-fé – Irresignação do autor – Atividade de Factoring – Endosso que opera efeitos de cessão civil de crédito – Possibilidade de oposição de exceção pessoal – Ausência de comprovação da regularidade da devolução das mercadorias – Alegação de defeito dos produtos que carece de verossimilhança (art. 373, I, CPC) – Outrossim, suposta devolução muito tempo depois do aceite, sem qualquer notificação à cessionária do crédito – Prova robusta de conluio entre o sacado e o cedente para se eximir da obrigação – Manutenção da penalidade por litigância de má-fé – Alteração da base de cálculo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, porquanto o valor da causa não é irrisório – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002178-44.2024.8.26.0201; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025)
E segue o Relator, adentrando ao caso concreto e suas razões de decidir:
Tecidas essas considerações, cinge-se a controvérsia na validade da devolução das mercadorias e do desfazimento do negócio jurídico subjacente.
Da análise do conjunto probatório, é cediço que as notas fiscais de devolução foram emitidas muito tempo depois do aceite, transcorrendo prazo superior àquele de dez dias estipulado no art. 7º, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas):
1)NF 178139 saída de mercadoria - emitida em 26/03/2024 (fls. 13);
2)NF 178461 entrada de mercadoria emitida em 27/05/2024 (fls. 16);
3)NF 178343 - saída de mercadoria - emitida em 02/05/2024 (fls. 14);
4)NF 178540 entrada de mercadoria emitida em 10/06/2024 (fls. 17);
5)NF 178350 - saída de mercadoria - emitida em 03/05/2024 (fls. 31);
6)NF entrada de mercadoria emitida em 12/06/2024 (fls. 32).
Cumpre obtemperar que, malgrado as consideradas alegações da parte autora, não se aplica o prazo previsto para os vícios redibitórios do art. 445 do Código Civil, porquanto a Lei 5.474/68 é norma especial referente ao tema.
Outrossim, revela-se inovação recursal a pretensão de utilização dos dispositivos referentes aos vícios redibitórios, porquanto sequer foram deduzidos na inicial (fls. 1/5) ou em sede de réplica (fls. 143/147).
Ainda que fosse outra a conclusão, cumpria ao autor, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o efetivo defeito dos produtos, conferindo validade às notas fiscais de devolução dos produtos. No caso em tela, apesar de alegar a constatação de defeito, não há nada dos autos que corrobore a assertiva, carecendo de verossimilhança as alegações autorais.
Nesse contexto, nas notas fiscais de devolução (fls. 16, 17 e 32), consta apenas as seguintes observações: NF 178.461: “devolução parcial de mercadoria REF a NF 0178139 de 26/03/2024” (fl. 16) NF 178.540: “Emissão de nota de entrada para devolução simbólica da NFe nº 0178343 de 02/05/2024. Motivo: cancelamento fora do prazo de 24 horas. NF-e emitida para reintegração de mercadoria ao estoque.” (fl. 17) NF 178.553: “Emissão de nota de entrada para devolução simbólica da NFe nº 0178350 de 03/05/2024. Motivo: cancelamento fora do prazo de 24 horas. NF-e emitida para reintegração de mercadoria ao estoque.” (fl. 32) Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade das notas fiscais de devolução dos produtos, não sendo suficiente a alegação de “o simples fato de existir uma dívida sem lastro (causa debendi) é mais do que suficiente para embasar o pedido de declaração de inexistência de débito.” (fl. 163).
E, dando razão a factoring, ainda repete que “ forte nessas premissas, de rigor a manutenção da r. sentença, que reputou legítima a conduta da ré relativa ao encaminhamento das duplicatas a protesto.”
Noutras e claras palavras, aplica-se na atividade a Lei das Duplicatas, que limita a 10 (dez) dias a devolução, devidamente comprovada por nota fiscal, das mercadorias, e não meras ilações.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.