EXECUTIVIDADE DO CONTRATO E ADITIVOS ASSINADOS COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Mesmo às vésperas de 2020, muitas dúvidas ainda pairam sobre o tema, em especial acerca da possibilidade de executar um contrato digital com as devidas assinaturas.

Então, vejamos a forma extremamente simples pela qual o nosso TJ-SP interpretou o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA ALTERAR O VALOR DA EXECUÇÃO AO VALOR DOS CHEQUES APRESENTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL NÃO É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO, JÁ QUE OS ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO ESTÃO ASSINADOS PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS ADITIVOS ASSINADOS DIGITALMENTE EXECUTIVIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS DADO PROVIMENTO AO RECURSO (A.I. Nº 2104543-59.2019.8.26.0000)

Caso concreto: por aditivos contratuais digitais, assinados com certificação digital, inclusive por duas testemunhas – tudo em ambiente digital, o credor está a executar os cheques que foram operados.

O juiz de Primeiro Grau entendeu que não estavam assinados dos aditivos e demais documentos, talvez por incompreensão do que sejam tais documentos e a assinatura com certificação digital.

Assim manifestou-se o Tribunal:

Trata-se de execução contra devedor solvente, fundada em instrumento particular de contrato de fomento mercantil e respectivos aditivos, fls. 27 dos autos digitais na origem, regularmente assinado pelas partes contratantes, pelos fiadores e por duas testemunhas - fls. 34 dos autos digitais na origem.

De igual forma, cada um dos termos aditivos referentes aos títulos de crédito, cujos direitos creditórios foram adquiridos pela agravante, estão assinados eletronicamente pelo representante da contratante XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, o senhor XXXXXXXXX; bem como por duas testemunhas instrumentarias, também de forma digital, fls. 37 e seguintes.

A contratação eletrônica é uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos, sendo muito mais ágil e efetiva se comparada ao documento assinado de forma manual, pois eletronicamente o contrato pode ser emitido e assinado pelas partes a qualquer tempo e lugar.

O parágrafo 2º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001 reconhece a validade não só dos documentos assinados digitalmente pela forma vinculada à ICP-Brasil por meio de certificado digital, mas também daqueles firmados de forma consensual e assinados por outro tipo de assinatura eletrônica.

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou acerca da validade dos contratos contendo assinatura eletrônica e reconheceu a executividade dos mesmos (REsp 1495920/DF, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo

(Publicado em 01/10/19)

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