Execução dos garantidores de nota promissória em favor de securitizadora mesmo em caso de Recuperação Judicial do devedor principal

Publicado em 11/09/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

A jurisprudência tem-se consolidado no sentido de autorizar o direito de regresso na atividade de securitização, equiparando-a à atividade de fundo de investimentos.

E mais, dando guarida para a execução dos garantidores da nota promissória em garantia (avais), mesmo em caso de Recuperação Judicial do cedente, senão vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, condenando o executado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários. O executado alega cerceamento de defesa, litispendência, nulidade da execução por ausência de título executivo e vício de consentimento.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não produção de provas; (ii) litispendência ou conexão com execução anterior; (iii) nulidade da execução por ausência de título executivo; (iv) vício de consentimento na assinatura do contrato.
III. Razões de Decidir: A recuperação judicial da devedora não impede a execução contra o garantidor, conforme arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Não há cerceamento de defesa, pois as provas já constantes dos autos são suficientes para o julgamento dos embargos. A nota promissória é título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC. Empresas que atuam na securitização de recebíveis podem adquirir direitos creditórios por meio de cessão civil ordinária de crédito e, se houver estipulação, o cedente torna-se responsável pela solvência do devedor.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra garantidores. 2. A nota promissória é título executivo extrajudicial. 3. Permitida cláusula que prevê recompra de títulos negociados, exceto nos contratos de fomento mercantil.
Legislação Citada: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, 59; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 355, I, 783, 784, III, 85, § 11.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/11/2014. (TJSP; Apelação Cível 1013286-18.2023.8.26.0068; Relator(a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025).

E segue o relator:

O apelante é coobrigado, garantidor das obrigações oriundas do contrato de cessão dos títulos, e a execução foi proposta unicamente contra ele.

Os efeitos da recuperação judicial das empresas (devedoras principais) não atingem as obrigações do garantidor, que responde pessoalmente por suas obrigações, por estar naquela condição, não estando submetido aos regramentos da recuperação judicial ou falência. A aprovação do plano de recuperação judicial não impede a execução das garantias pessoais, conforme arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005.

Ainda que as empresas tenham requerido recuperação judicial, sua sujeição a tal regime não impede o ajuizamento e o prosseguimento da presente execução contra os garantidores, devedores solidários, vez que a obrigação assumida por estes é autônoma.

A questão já restou decidida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 885, em Recurso Repetitivo.

Então, em casos similares, é plenamente possível exercer o direito de regresso por uma securitizadora e alcançar seus garantidores, mesmo em caso de RJ do cedente!

Acesse a íntegra da decisão judicial que reforça a possibilidade de execução dos garantidores mesmo diante da RJ do devedor principal

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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