Exceção de pré-executividade não se presta quando existe necessidade de dilação da prova

Publicado em 08/07/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Muitos executados, ao perderem o prazo dos embargos, acabam por adotar a exceção de pré-executividade como peça de bloqueio aos atos de execução. Contudo, este rido se presta para matérias de ordem pública, onde não existe a necessidade de produção de provas.

Vejamos o que o TJSP disse sobre o tema:

Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Exceção de pré executividade – Rejeição – Alegação de nulidade do título executivo – Descabimento – Execução lastreada em "Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças", acompanhado de notas fiscais, duplicatas e nota promissória – Pressupostos da ação executiva que se encontram presentes – Existência de iliquidez, incerteza e inexigibilidade não verificadas – Alegação de que a dívida discutida se trata de simulação – Questão que demandaria a produção de provas, incabível, portanto, de ser discutida em sede de exceção de pré-executividade – Decisão mantida – Recurso improvido, prejudicado o agravo interno interposto pela agravante.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2080049-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2025; Data de Registro: 03/07/2025)

Vejamos o que diz o Julgado:

Com efeito, é de se notar, efetivamente, que a inicial da presente execução foi regularmente instruída com título executivo hábil para tanto, notas fiscais, duplicatas e nota promissória (fls. 23/44 dos autos de origem), não se evidenciando, pelas provas constantes dos autos, os requisitos de nulidade da execução.

Destaca-se que o instrumento particular está assinado por todas as partes envolvidas, inclusive, por duas testemunhas.

A execução, portanto, está devidamente aparelhada, não se vislumbrando qualquer nulidade ou vício passível de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade, estando presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, caracterizando título executivo extrajudicial.

No que tange a alegação da executada de que a origem da dívida em discussão se trata na verdade de simulação e que, portanto, não poderia ter sido realizada pela exequente, vê-se que demandaria a produção de provas, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade.

E sobre a nota promissória, o Relator assim se manifesta: “Da mesma forma, a discussão a respeito da vinculação da nota promissória ao título exequendo desafiaria dilação probatória, não comportando cognição exauriente.”


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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