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Publicado em 14/10/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
O remédio processual utilizado como peça de bloqueio em ações de execução, normalmente quando o prazo para embargos à execução já transcorreu, é a famosa exceção de pré-executividade. Contudo, este remédio, previsto na doutrina e na jurisprudência, visa atacar matéria de ordem pública, ou seja, matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo, questões objetivas e que não necessitam de provas, tais como a prescrição, a falta de uma assinatura fundamental, a falta do título, etc.
Este remédio não se presta para questões onde seja necessário a dilação probatória, como análise mais aprofundada da causa, perícia, testemunhas e tantos outros fatores que não são meramente perfunctórios, não são de ordem pública facilmente acatado pelo Juízo.
E foi este o entendimento do TJSP sobre o tema, senão vejamos:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1. A exceção de pré-executividade se restringe às matérias que não dependem de provas e que se refiram a questões de direito, que sejam de ordem pública. Instrumento processual que não se equipara nem equivale a embargos do devedor, este sim, meio processual adequado para discussão em cognição ampla. 2. De todos os pontos levantados pelo agravante, apenas a iliquidez do título excutido e a nulidade da cláusula de recompra podem ser discutidos nesta via processual restrita que elegeu. 3. O título que embasa a ação originária reúne os requisitos de exequibilidade, especialmente a liquidez. Demonstrativo de débito que instruiu a execução trouxe todas as informações necessárias ao exercício da defesa, previstas no artigo 798, parágrafo único, do CPC. 4. Cessão de crédito promovida em favor de empresa securitizadora. Atividade que não se confunde com fomento mercantil ("factoring"). Validade da cláusula de recompra, livremente pactuada entre a partes. Precedente. Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005776-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025)
E segue o Des. Relator, discorrendo sobre o tema:
Inicialmente, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade se restringe às matérias que não dependem de provas e que se refiram a questões de direito, que sejam de ordem pública.
Assim, tem-se que apenas a questão da iliquidez do título excutido e sobre a nulidade da cláusula de recompra são matérias que admitem conhecimento na via processual eleita.
As demais alegações (aplicação do CDC e inversão do ônus da prova) devem ser deduzidas em embargos do devedor, este sim, meio processual adequado para discussão em cognição ampla.
No caso dos autos, não há que se falar em iliquidez do título, vez que o título que embasa a ação originária reúne os requisitos de exequibilidade, especialmente a liquidez.
Com efeito, o demonstrativo de débito que instruiu a execução trouxe todas as informações necessárias ao exercício da defesa, previstas no artigo 798, parágrafo único, do CPC: i) identificação dos documentos, ii) data de vencimento, iii) valor originário do débito, iv) índice de correção monetária, v) taxa de juros, vi) dias de atraso, vii) multa contratual de 2,5% e viii) valor total atualizado (fl. 24 da execução).
Quanto à nulidade da cláusula de recompra, tem-se que por meio do presente contrato, a cedente (executada) comprometeu-se a ceder e transferir à cessionária (exequente), “direitos creditórios, incluindo seus acessórios, bem como todos os instrumentos que os representam, bem assim, como os eventuais anexos e garantias constituídas, sub-rogando todos os seus direitos, inalterados, à Cessionária” (fl. 8 dos autos de origem).
É certo que, nos contratos de factoring, a cláusula de recompra é considerada nula, por contrariar a própria natureza do contrato.
Entretanto, na cessão de crédito -- como na hipótese -- tal vedação não subsiste, já que a própria lei autoriza expressamente a pactuação de responsabilidade do cedente em determinadas circunstâncias (artigo 296 do Código Civil).
Com efeito, as securitizadoras de crédito não cobram pela prestação de serviço, mas apenas o deságio dos títulos adquiridos e, por isso, podem, em tese, pactuar a recompra deles pelo cedente, na hipótese de inadimplemento pelo devedor sacado.
E finaliza, dando pleno direito de regresso na atividade de securitização: “Ressalta-se, ainda, que a cláusula em questão foi livremente pactuada pelas partes, constando de forma expressa nas cláusulas 1.6 e 1.9 do contrato, o que reforça sua validade.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.