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Publicado em 15/1/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este remédio jurídico é usado para a verificação de matéria de ordem pública, como por exemplo a falta de assinatura, mas não para a realização de provas. No caso em concreto, o devedor alegou, dentre outros motivos, a prescrição intercorrente, o que não aconteceu, porquanto o credor sempre esteve em busca de bens durante anos, senão vejamos:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Instrumento particular de confissão de dívida. Prescrição intercorrente. Inexistência. Matérias que demandam dilação probatória. Indeferimento mantido. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, sob alegação de prescrição intercorrente e nulidade do título por inexistência de direito de regresso em contrato de factoring. II. Questões em discussão 2. Duas questões centrais: (i) saber se as matérias invocadas pelo executado – nulidade do título por origem em factoring, ausência de direito de regresso e alegada dupla garantia – podem ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade, à vista da preclusão consumativa e da necessidade de dilação probatória; (ii) saber se, no curso da execução, houve paralisação apta a caracterizar a prescrição intercorrente quinquenal. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória (Súmula 393/STJ). 4. As alegações de nulidade do título, por suposta ofensa à natureza do contrato de factoring e ausência de direito de regresso, demandam exame do negócio subjacente e produção probatória, sendo matérias próprias de embargos à execução (art. 917 do CPC). 5. O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. É título autônomo e possui força executiva própria. 6. Inexistente prescrição intercorrente, pois não se constatou inércia superior a cinco anos por parte da exequente, que promoveu diligências contínuas e efetivas visando à localização de bens penhoráveis, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte. 7. A inércia processual do executado por mais de uma década, sem oposição de embargos, acarreta preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão de matérias defensivas por meio de exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que independam de prova." "A alegação de nulidade de título executivo oriundo de contrato de factoring demanda dilação probatória e deve ser arguida por meio de embargos à execução." "A ausência de inércia superior ao prazo prescricional impede o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º; 784, III; 803; 915; 917; 921; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.110.900; STJ, REsp 1.110.925; STF, Súmula 150. Precedentes da Câmara. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317481-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2026; Data de Registro: 12/01/2026)
Interessante: trata-se de confissão de dívida baseado em direito de regresso na atividade de factoring, e o Tribunal não alterou o motivo, deixando para o Juizo de Primeiro Grau conhecer da matéria.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.