ENTENDA A FIGURA DA NEGOCIAÇÃO PREVENTIVA - ALTERAÇÕES NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Diante da necessidade de alterações da já um tanto ultrapassada Lei nº 11.101/2005 (Recuperação de Empresas), eis que surge o PL 1397/2020, que institui medidas de caráter emergencial, as quais somente terão vigência até 31 de dezembro deste ano, ou enquanto estiver em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Este Decreto reconhece o estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pela Covid-19 e cria o Sistema de Prevenção de Insolvência – negociação preventiva.

Antes de ingressarmos no tema, cabe referir que o PL 1397/2020 ainda não está em vigor! De autoria do deputado federal Hugo Leal (PSD/RJ), a proposta encontra-se em tramitação naquela casa legislativa.

O principal objetivo é preservar as atividades econômicas viáveis, as quais estão passando por dificuldades financeiras momentâneas e, consequentemente, preservar empregos.

O número de empresas que ingressarão com recuperação judicial será enorme, e sobrecarregará o Poder Judiciário, levando à quase paralisação e inoperância, que a ninguém interessa.

Então vejamos: 

O que é: a negociação coletiva é um espaço criado para a manutenção, de forma emergencial, da atividade empresária, antes que seja necessário o ingresso com a recuperação judicial.

Obriga o credor? Embora suspenda diversos atos contra o devedor, como veremos abaixo, ressalvada a suspensão, o credor não está obrigado a aderir às condições buscadas pelo devedor e, por ser de jurisdição voluntária, não existe espaço para interposição de impugnação a créditos e valores. Não cabe resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva

Quem pode se beneficiar: diferentemente da recuperação judicial, que se destina a empresários devidamente constituídos, a ferramenta de prevenção à insolvência pode ser usada por agentes econômicos, seja ele pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade, açambarcando a pessoa física do autônomo e informal, tratando-o simplesmente como devedor.

Condições: terá direito ao procedimento de jurisdição voluntária de negociação preventiva o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, conforme atestado por profissional de contabilidade

Suspensão dos atos contra o devedor, por 60 dias, enquanto o devedor negocia com os credores:

- Ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato.

- A realização de excussão (ato de executar judicialmente ou extrajudicial os bens de um devedor principal) das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações.

-  A decretação de falência.

- O despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato.

- A resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.

- A cobrança de multas de qualquer natureza incidentes durante o período da suspensão.

Exceção: a suspensão prevista no artigo não se aplica às obrigações decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020.

Objetivo: durante o período de suspensão, o devedor e seus credores deverão buscar, de forma extrajudicial e direta, a renegociação de suas obrigações, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.  O devedor, ou um negociador por ele designado, tentará renegociar, com todos os credores, outras formas de repactuação individual de cada uma das dívidas do devedor.

Oportunidade: esta ferramenta pode ser usada uma única vez e pelo prazo improrrogável de 60 dias, quando o devedor ou negociador deverá entregar um relatório ao juiz – não temos certeza da efetividade do relatório, considerando que não cabe ao juiz “julgar” procedentes ou improcedentes o relatório e as renegociações realizadas.

Credor: não está obrigado a se fazer presente na negociação e tampouco aceitar. Não vale a regra da decisão por maioria. O credor que não concordar não está sujeito ao tema e, ultrapassados os 60 dias pode dar seguimento à sua cobrança, com as multas e juros contratados.

Credor que participou: o seu crédito a repactuar é considerado novação e título executivo.

Credor que não participou: poderá seguir normalmente com as suas demandas, protestos, requerimentos de falência e todos os demais encargos, como juros e multas contratadas.

Por fim, em caso de pedido ou conversão do pedido em recuperação judicial, o prazo de 60 dias é deduzido do prazo de 120 para a apresentação do plano.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 05/05/20)

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