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Publicado em 21/08/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este foi o entendimento do TJSP sobre uma reclamação de taxa de juros em operações de fundo de investimento.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de cessão de direitos creditórios. Improcedência. Irresignação. CERCEAMENTO DE DEFESA pelo julgamento antecipado da lide. Desacolhimento. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Conjunto probatório constante nos autos suficiente para deslinde da ação. Princípio da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz (art. 370 do CPC). Desnecessidade de produção de prova pericial. Parte autora que se volta contra as disposições contratuais. Precedente desta C. Câmara. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios. Suscitada cobrança abusiva de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano permitido pela Lei da Usura. Não caracterização. Deságio que não se confunde com juros remuneratórios. Ainda que assim não fosse, há cessão de crédito a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Operação típica de mercado financeiro (vertente de mercado de capitais) e não de faturização. Taxas pactuadas que não se submetem aos limites impostos pela Lei da Usura. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1096395-96.2021.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025).
O julgado compreendeu que a operação é uma cessão de crédito, e não um empréstimo, e, mais que isso, não se submete à Lei da Usura.
Tanto é que refere:
“Suscitada cobrança abusiva de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano permitido pela Lei da Usura. Não caracterização. Deságio que não se confunde com juros remuneratórios. Ainda que assim não fosse, há cessão de crédito a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Operação típica de mercado financeiro (vertente de mercado de capitais) e não de faturização. Taxas pactuadas que não se submetem aos limites impostos pela lei de usura.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.