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Publicado em 6/02/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Esta é uma pergunta diária, cuja resposta é simples: sim! Através do uso da nota comercial, a factoring , securitizadora ou fundo podem comprar uma nota comercial de emissão do seu cliente, lembrando que a nota comercial pode ter garantias reais e pessoais (aval, alienação de imóveis e/ou veículos).
Pode ser paga e uma única parcela ou em pmt´s, e ainda pode haver a promessa de remuneração, além dos juros, lembrando que agora os juros podem ser livremente contratados entre pessoas jurídicas, nos termos da Lei 14.905/2024
Não vamos esquecer também que a nota comercial, em caso de não pagamento de uma pmt, as demais vencem antecipadamente e para executar não se faz necessário o protesto.
Não existe prazo máximo nem mínimo para o vencimento da nota comercial, tampouco valor limite.
E lembre-se: a Lei 14.195/21 institui que ela é de livre negociação, então não podemos colocar entraves nos negócios usando a nota comercial.
Vejamos o Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliário.
Então, temos que criar um ambiente de conforto e ampliar o leque de negócios que possam ser feitos, e a nota comercial está aí para isso!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.