DUPLICATA NÃO PODE SER USADA PARA LASTREAR LOCAÇÃO DE BENS

A Lei das Duplicatas (5.474/1968) é muito clara, e limita a emissão da duplicata mercantil somente em casos de compra e venda mercantil e prestação de serviços.

E, desde logo, na locação de bens não existe a prestação de serviços, ressalvados casos, por exemplo, como a locação de um veículo com o serviço de motorista.

Vejamos o conceito legal de locação:

Art. 565 – Na locação, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Ainda, cabe referir o entendimento jurisprudencial sobre o caso na Apelação nº 1004177-42.2018.8.26.0007 - TJSP:

Como é cediço, a emissão de duplicata se justifica somente em casos de compra e venda mercantil ou prestação de serviços (Lei n° 5.474/1968).

Vale dizer que os títulos de crédito discriminados na petição inicial foram sacados em total inobservância dos pressupostos estampados nesta mesma lei, tendo em conta que a relação jurídica formalizada entre as partes (locação) não se enquadra na hipótese de compra e venda mercantil e muito menos tipifica prestação de serviços (art. 887 do Código Civil).

Assim, a priori, a locação de equipamentos não constitui causa justificadora para sua emissão, tornando os títulos nulos.

O STJ já se manifestou sobre o tema:

“Processual Civil e Comercial. Recurso especial. Embargos do devedor à execução fundada em título extrajudicial. Duplicata emitida com base em contratos de locação de bens móveis. Invalidade. Execução fundada em pluralidade de títulos. Nulidade de um dos títulos. Prosseguimento da execução – Não se admite a emissão de duplicata mercantil com base em contrato de locação de bens móveis, uma vez que a relação jurídica que antecede à sua formação não se enquadra nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços – A execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio jurídico – Reconhecida a nulidade de um desses títulos, poderá a execução prosseguir com relação aos outros”. (Resp. n.º 397.637/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, g.n.)

Então, o que operamos?

Quando da aquisição de direitos creditórios relativos a contratos de locação, a aquisição está lastreada com base no Termo Aditivo de Cessão de Crédito, e não de duplicatas, sempre lembrando que tais direitos creditórios podem ser protestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/1997: Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Evidente que jamais podemos dispensar a prova da locação efetivada, em especial a manifestação do locatário sobre a existência e validade do contrato.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 26/02/2019)

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