Duplicata escritural e o boleto dinâmico

Publicado em 28/10/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

Trazido pela BCB 443/2024, este tipo de boleto viabiliza a alteração do credor, mas tem como requisito o registro ou depósito em uma IMF – Infraestrutura do Mercado Financeiro, autorizada pelo BCB.

Os dados nele constantes permitem a sua negociação diretamente na plataforma, sem a necessidade de reemissão de um novo boleto. Lembrando que, no caso da duplicata escritural, que já nasce no formato eletrônico em uma escrituradora, todos os atos cambiais, como aval, endosso etc., ocorrerão na plataforma, sem a necessidade de informar o sacado.

Aliás, a obrigação do sacado será pagar o boleto que lhe for apresentado, o qual pode simplesmente não constar o nome da nossa empresa, apenas o do cedente. A IMF – Infraestrutura do Mercado Financeiro, no momento da arrecadação e distribuição do valor nele contido, saberá exatamente para quem deve fazer o split de pagamento.

É evidente que os dados do novo credor deverão constar na plataforma quando da alteração do titular.

Isso reduzirá, e muito, as malsinadas duplicatas comissárias, considerando-se, repetindo, que a obrigação do sacado será pagar o boleto, e não a uma determinada pessoa.

A emissão dessa modalidade de boleto somente pode ser feita por instituições financeiras autorizadas à emissão, e desde que o recebível esteja devidamente registrado ou dentro de um depositário central.

Com isso, além de afastar a já referida duplicata comissária, teremos maior agilidade e segurança no ciclo que envolve desde o saque até o pagamento do boleto ao seu atual credor.

O boleto dinâmico não possui um formato de CNAB específico, mas sim utiliza o CNAB 240 ou CNAB 400 (padrões da FEBRABAN) para se comunicar com o banco. A escolha entre um e outro deve ser feita em consulta com a instituição financeira, que informará o layout a ser utilizado, ainda que exista uma corrente dentro da FEBRABAN que esteja estudando um novo CNAB.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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