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Publicado em 16/07/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
A duplicata é um título causal, ou seja, sua existência depende do negócio que a originou (a compra e venda). Se o negócio é desfeito (pela devolução da mercadoria), a duplicata se torna inexigível contra o vendedor. Contudo, o fato de a devedora confirmar a regularidade do título diretamente à securitizadora faz com que, para esta, o título se torne abstrato. A confirmação "desvinculou" a validade do crédito da discussão sobre a qualidade da mercadoria.
Conforme recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 1007245-08.2024.8.26.0001:
APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DUPLICATA CEDIDA. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA INSUBSISTENTE. INOPONIBILIDADE ANTE A CONFIRMAÇÃO DO TÍTULO PELA SACADA. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA POR DESACORDO COMERCIAL QUE NÃO DESONERA A DEVEDORA DA OBRIGAÇÃO INSCRITA NA DUPLICATA FRENTE À CESSIONÁRIA. ABSTRAÇÃO DO TÍTULO CAMBIAL CUJA REGULARIDADE FOI CONFIRMADA PELA SACADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de declaratória de inexigibilidade de débito. A sentença considerou que a Apelante confirmou à securitizadora a regularidade da duplicata, mantendo a exigibilidade do título cobrado pela securitizadora. II. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cessão de crédito subtrai ao título sua característica cambial de abstração, mantendo sua vinculação ao negócio subjacente; (ii) se a Apelante confirmou à cessionária a regularidade da duplicata cedida; (iii) se a devolução das mercadorias à cedente ocorreu após a confirmação da regularidade do título. III. Razões de Decidir. A transferência por cessão de crédito não subtrai ao título sua característica de abstração. Porém, in casu, houve endosso, impondo-se de qualquer modo as regras do direito cambiário, dentre elas a da abstração do título cedido. A Apelante confirmou a regularidade do título cedido antes da devolução da mercadoria, tornando o desacordo comercial inoponível à cessionária de boa-fé. Sentença mantida. IV. Tese de julgamento: O malogro do negócio a posteriori da cessão do título não é oponível ao cessionário. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072450820248260001 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 13/06/2026, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2026).
No caso em tela, o que ocorreu foi que a devedora recusou o recebimento de mercadoria diversa da que havia adquirido. Contudo, ela já havia confirmado à securitizadora cessionária a regularidade da duplicada cedida e a recepção da mercadoria. O juízo decidiu por desonerar a sacada frente ao cedente, contudo manteve o crédito devido com relação a securitizadora cessionária.
Ao confirmar a regularidade do crédito, a devedora criou uma obrigação autônoma perante a securitizadora. O problema posterior com a mercadoria é uma questão a ser resolvida com a vendedora, não podendo ser oposta à cessionária que confiou na confirmação.
A decisão deixa claro que se a devedora não tivesse confirmado ativamente a regularidade da operação à securitizadora, ou se a devolução da mercadoria tivesse ocorrido antes dessa confirmação, o resultado do processo poderia ter sido diferente. A ação positiva da devedora foi o fato determinante que a vinculou à obrigação perante o terceiro de boa-fé.
Duplicata escritural
Na duplicata escritural essa dinâmica será muito mais segura. Sob a lei 13.775/18, a operacionalização será mais facilmente rastreada. Os dados serão facilmente cruzados, o que reforça a abstração e autonomia do título.
Outro dano colateral que será mitigado é a existência de duplicata fria. O registro ficará centralizado no sistema e isso impedirá que os mesmos ativos sejam novamente endossados.