DUPLICATA ACEITA E MERCADORIA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DO SACADO – PRESUNÇÃO DE QUE TINHA PODERES PARA TANTO

Este foi o entendimento do TJ-SP na Apel. 0002775-83.2011.8.26.0654, da 15ª Câmara de Direito Privado, em que o sacado-devedor alegou a inexistência de aceite, porquanto o funcionário não tinha poderes.

Mas, no caso concreto, ainda havia a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria, sendo que ao sacado caberia o ônus de provar o vício do negócio, e não fazer alegações genéricas.

Vejamos:

Ora, se houve aceite nos títulos e se a nota fiscal está assinada, incumbia à embargante, ora apelante, o ônus da prova de demonstrar, se o caso, nulidade quanto a tais assinaturas ou ainda vício de consentimento.

E, para tal fim, em primeiro lugar, deveria juntar a estes autos, com a inicial, ou, ao menos, com o recurso, os citados documentos, o que não foi feito.

Não há, insista-se, nenhum elemento neste processo no sentido de sua alegação.

Mas o julgado não se limita a tanto. Reconhece a esteira de produção de uma empresa, sendo que nem sempre quem tem poderes está presente quando da entrega das mercadorias:

Ademais, não é necessário também, ressalte-se, em princípio, nos negócios jurídicos costumeiros entre as empresas, diante do seu volume, que se exija poderes de representação para a assinatura do comprovante de recebimento da nota fiscal.

Nas relações comerciais, como a referida na inicial, normalmente, os funcionários que estão na empresa naquele momento é que costumam assinar os documentos relativos aos citados recebimentos. Ou, se eles não têm autorização para tal fim, não assinam os documentos, levando-os para assim proceder o seu superior hierárquico.

Observe-se que as alegações contidas no recurso, respeitado o entendimento da ora apelante, foram apresentadas apenas de forma genérica. (Grifo nosso).

E, em face aos embargos do devedor malversados, foi o embargante condenado em litigância de má-fé.

Bom, foi aplicada a máxima de quem alega, tem que provar!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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