Direito de regresso na securitização garantido pelo TJSP

Publicado em 02/04/2026

Por Alexandre Fuchs das Neves

A jurisprudência está consolidando o direito de regresso para a atividade de securitização, tal qual a de fundo de investimentos.

Vejamos recente julgado do nosso TJSP:

EMBARGOS À EXECUÇÃO - Apelação contra sentença de improcedência - Instrumento particular de confissão de dívida assinado pelas partes e duas testemunhas - Alegação de falta de liquidez do título - Alegação de que o contrato seria de factoring, sendo os riscos futuros do inadimplemento da faturizadora – Apelada que é empresa de securitização – Possibilidade de regresso em contratos de cessão de crédito - Validade da cláusula de recompra de títulos viciados - Ausência de comprovação de excesso de execução - Título líquido, certo e exigível - Sentença mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. (TJSP; Apelação Cível 1001412-77.2024.8.26.0431; Relator(a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

Fica a manifestação expressa do Sr. Des. Relator: “apelada que é empresa de securitização – Possibilidade de regresso em contratos de cessão de crédito”.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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