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Publicado em 18/08/2026
Por Bruna Silveira de Souza, advogada da Neves Advogados Associados
DIP Financing é uma modalidade de empréstimo voltada especificamente para empresas que já estão em processo de Recuperação Judicial. A sigla vem do inglês Debtor-in-Possession ("devedor na posse dos bens"). Reflete o fato de que a empresa em recuperação continua administrando o negócio enquanto tenta reestruturar as dívidas, sem que os credores tomem o controle dos ativos de imediato.
FUNCIONAMENTO NA PRÁTICA
Uma empresa que entra em Recuperação Judicial, costuma estar com seu fluxo de caixa zerado ou baixo e os bancos tradicionais cortam as linhas de crédito por medo de inadimplência. O DIP FINANCING surgiu como uma "alternativa de crédito: um investidor (FIDCs ou fundos de Distressed Debt) injetam valores na empresa em recuperação judicial para que não haja a decretação da falência antes mesmo de haver a votação do seu plano de recuperação.
POR QUE INVESTIR EM UMA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL?
Os FIDCs aceitam os riscos elevados, pois a lei concede supergarantias e privilégios regulatórios para quem concede o DIP Financing:
- PRIORIDADE MÁXIMA NO RECEBIMENTO: Os investidores do DIP são considerados credores extraconcursais. Isso significa que, se a empresa falir, ele será o primeiro a receber seu dinheiro de volta, antes dos demais credores (como bancos, fornecedores e, até mesmo, antes da quitação de dívidas trabalhistas).
- GARANTIAS ROBUSTAS: O empréstimo costuma ser atrelado a garantias reais robustas da empresa (como imóveis, marcas, fábricas ou subsidiárias) que não estejam alienadas aos credores anteriores.
- RETORNO FINANCEIRO ALTO: Como o risco de execução é complexo, as taxas de juros cobradas nessas operações são muito superiores às médias de mercado.
CONTEXTO LEGAL NO BRASIL SOBRE O DIP FINANCING
DIP Financing ganhou força e segurança jurídica após a Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 14.112/2020). A legislação deixou claro que o juiz pode autorizar o financiamento de empresas em Recuperação Judicial e que as garantias disponibilizadas ao novo investidor continuam válidas mesmo se a recuperação judicial for convertida em falência.
Recentemente, o mercado desse tipo de crédito se aqueceu ainda mais com a Resolução CVM 240, que facilitou para os FIDCs comprarem e financiarem esses ativos de empresas em crise de forma menos burocrática.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS CREDORES
- SOBERANIA DA URGÊNCIA COLETIVA: Os tribunais vêm entendendo que a aprovação do DIP Financing emergencial não exige a anuência de todos os credores da empresa. Julgado do TJSP (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20433214620268260000 Americana, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 30/06/2026, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/07/2026).
- CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE: Caso não haja um Comitê de Credores constituído, a jurisprudência autoriza o juiz a validar a operação baseando-se apenas na manifestação do Administrador Judicial e na demonstração inequívoca de que o caixa da empresa necessita de liquidez imediata para não paralisar suas atividades operacionais.
BLINDAGEM DAS GARANTIAS EM CASO DE REFORMA DA DECISÃO
- PROTEÇÃO DE BOA-FÉ AO FINANCIADOR: Um dos maiores receios do mercado era o risco de emprestar o dinheiro e, meses depois, uma instância superior anular a decisão que autorizou o DIP.
- DIREITO CONSERVADO: Alinhados ao art. 69-B da LREF, os tribunais mantêm de forma pacífica que, se os recursos já tiverem sido efetivamente desembolsados para a recuperanda, o investidor conserva integralmente suas garantias e sua preferência de recebimento (extraconcursalidade), mesmo que a decisão inicial do juiz venha a ser reformada ou modificada em sede de agravo de instrumento.
O DIP Financing é algo novo no mercado e no poder judiciário, mas já existem julgados favoráveis aos FIDCs em diversos tribunais, conforme o julgado mencionado no presente artigo.
É um mercado que possui uma alta rentabilidade, mas é preciso tomar todas as medidas necessárias para evitar o não recebimento dos valores aportados, como checar o andamento da recuperação, se a empresa possui bens desembaraçados passives de garantia real e se há possibilidade da mesma se restabelecer perante ao mercado para quitação do débito.