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Publicado em 14/05/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Com base em algumas consultas recentes repercutidas no nosso segmento, veio ao foco a emissão de Nota Comercial para formalização de uma dívida, a fim de garantir que o emissor faça o pagamento para o investidor, que tem por responsabilidade providenciar o capital. Tal Nota funciona como uma promessa de pagamento a curto ou médio prazo, tornando possível a captação de recursos financeiros.
Diferentemente da Cédula de Crédito Bancário, que constitui uma dívida bancária, a Nota Comercial é um título de dívida, totalmente eletrônico, emitido por empresas para captar recursos diretamente de investidores, de maneira menos burocrática e com isenção de IOF, que, embora não possua garantia obrigatória por lei, pode ser emitida com ou sem garantias reais. E, nesse aspecto de garantias, vale ressaltar que o próprio título não constitui uma garantia, no que tange à análise de risco. Entretanto, se apresenta como um título que alcança uma validade extrajudicial, além de judicial, independentemente de protesto.
Diferentemente das Debentures, que também são títulos de dívida, as Notas Comerciais tendem a retornar para o capital de giro, posto que são de curto/médio prazo. Já as Debentures, abrangem o capital fixo do empreendimento, com prazos de médio/longo período.
Quanto a emissão, as Notas Comerciais podem ser emitidas por sociedades anônimas, limitadas ou cooperativas. Para tanto, é necessário que a empresa fiduciária (DTVM) esteja registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.