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Publicado em 29/1/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
A fixação da verba honorária sempre é feita pelo juiz, ou seja, o juiz fixa os honorários de sucumbência com base no art. 85 do CPC, geralmente entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. A parte vencida paga ao advogado vencedor, considerando zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, além do tempo exigido.
Então, não adianta colocarmos percentuais no contrato, porque ao fim e ao cabo estes serão fixados pelo juiz.
Vejamos o fala nosso TJSP:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. É nula a cláusula contratual que impõe ao devedor a obrigação de pagar honorários advocatícios ao patrono do credor. Os honorários contratuais constituem remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados ao seu cliente, não se caracterizando como penalidade imposta ao devedor. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados na execução nos termos do art. 827 do CPC, pelo julgador. Precedentes do TJSP. Recurso dos embargantes provido para excluir da execução o valor correspondente aos honorários contratuais e reconhecer a sucumbência recíproca. (TJSP; Apelação Cível 1052086-80.2022.8.26.0576; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2026; Data de Registro: 26/01/2026)
E segue o relator:
Assim, os ônus pela remuneração do serviço prestado não podem ser transferidos do constituinte para terceiro, pois isso implicaria a imposição de penalidade ao devedor, além da própria multa já prevista contratualmente.
Desse modo, conforme o comando extraído da norma, aquele que teve o seu direito reconhecido judicialmente, será, nos termos estabelecidos pelas normas processuais, reembolsado pela parte contrária, no que se incluem os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados pelo julgador.
E finaliza afirmando que “em face de todo o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a nulidade das cláusulas que preveem o pagamento de honorários contratuais pelo devedor ao advogado do credor, determinando a exclusão desse valor da execução, mantendo-se, no mais, a r. sentença.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.