FECHAR
Publicado em 02/07/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
A decisão do Agravo de Instrumento nº 2196148-76.2025.8.26.0000, julgado em 30/06/2026, confirma o entendimento do STJ sobre proibição de constrição de créditos oriundos da penhora de ativos financeiros executados previamente à recuperação judicial.
Conforme o entendimento do Magistrado: “O art. 124 da Lei de Recuperação Judicial invocado como base da limitação temporal pela decisão recorrida pressupõe, em sua estrutura lógica, que o crédito esteja submetido ao concurso falimentar. É justamente o ingresso no processo coletivo que justifica o congelamento da atualização na data da quebra, evitando-se distorções entre os credores concorrentes. Ao contrário, se o crédito não se sujeita ao concurso como aqui consolidado pelo STJ, falta o pressuposto material para a aplicação do dispositivo legal. A jurisprudência do próprio STJ, em precedentes ulteriores, mantém a orientação no sentido de que a deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores “.
A fundamentação legal citada na recente decisão é baseada nos seguintes normas: art. 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, bem como o art.124 da lei 11.101/2005.
Segue o link da decisão para consulta: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/6550173133/inteiro-teor-6550173148?origin=ser