CRA: SINFAC-SP ALERTA PARA A NOVA FORMA DE ABORDAGEM AO SETOR

O Conselho Regional de Administração (CRA) encontrou outra forma de abordar as empresas do nosso setor, agora enviando correspondência informando a necessidade de registro no Conselho. Sem fixar multa ou prazo, a correspondência tenta seduzir ao registro.

O SINFAC-SP, por convicções próprias e com base em julgados, tanto do TRF da 3º Região (São Paulo)(1), quanto do STJ(2), entende que as empresas do setor não devem estar registradas neste Conselho.

Retornando ao tema, a referida correspondência:

a. Não fixa prazo ou multa em caso de não registro no CRA.

b. Não precisa ser respondida.

Seguem os julgados para conhecimento:

1. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. EMPRESA DE "FACTORING". INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro de empresa que presta serviços de "Factoring" junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP.

A Lei nº 6.839/80, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu artigo 1º que se deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Já a Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, determina, em seu artigo 15, a obrigatoriedade de registro das empresas que explorem atividades de técnico de administração. Por sua vez, as atividades privativas dos profissionais da área estão disciplinadas no artigo 2º da citada Lei.

Segundo o artigo 58 da Lei nº 9.430/96, as empresas de factoring são as que exploram "atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".

A solução do caso concreto envolve a aferição da atividade básica ou preponderante da autora, que não é a de prestar serviços relacionados ao exercício da profissão de administrador, embora exista alguma atividade relacionada, mas a de comprar créditos de terceiros, operação tipicamente mercantil, insusceptível de gerar sujeição à inscrição no Conselho Regional de Administração. Precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de apreciação de embargos de divergência.

Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255560 - 0011234-21.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 )

2. ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING.

REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.

De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dessarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos".

Caso a empresa associada queira responder à correspondência, o SINFAC-SP oferece o modelo, cabendo apenas preencher as lacunas. Para recebê-lo, entre em contato pelo e-mail: sinfacsp@sinfac-sp.com.br ou (11) 3105-0615.

Ainda, cabe lembrar que, mesmo diante das decisões favoráveis ao setor, parece que o CRA não irá arrefecer nas suas investidas contra as nossas empresas.

Fique atento.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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