Contrato de FIDC não se confunde com factoring e tem direito de regresso

Publicado em 05/08/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Este é o entendimento que tem sido pacificado no TJ-SP, e no STJ, ou seja, não existe confusão entre contrato de factoring com contrato de FIDC, sendo que este último tem direito de regresso pela mera inadimplência dos sacados.

Vejamos:

Embargos à execução – Contrato de cessão de créditos – Título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 783 e 784, inciso III, do CPC – Negócio jurídico de securitização de recebíveis que não se confunde com fomento mercantil ou factoring – Natureza jurídica distinta evidenciada contratualmente – Contrato celebrado com Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) devidamente constituído, com base na Resolução nº 2.907/2001 do CMN e na Instrução nº 356/2001 da CVM (atual Resolução nº 175/2022 da CVM) – Possibilidade de estabelecimento de cláusula "pro solvendo" com coobrigação e responsabilidade solidária da empresa cedente, na hipótese de inadimplemento dos devedores originários – Artigo 296 do Código Civil – Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara do TJSP – Excesso de execução – Reconhecimento – Perícia contábil realizada nos presentes autos que indica a cobrança de valores em excesso – Condenação dos executados ao pagamento da importância fixada no laudo – Sentença reformada – Procedência parcial dos embargos – Sucumbência recíproca entre as partes – Artigos 85, §2º, e 86, caput, do CPC. Recurso do embargado provido, prejudicado o recurso dos patronos dos embargantes.   (TJSP;  Apelação Cível 1023161-18.2020.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2025; Data de Registro: 04/08/2025)

E segue o Des. Relator:

Respeitado posicionamento em sentido diverso, entende-se que as alegações dos embargantes, sobretudo em relação à natureza do contrato celebrado entre as partes, não subsistem, porquanto, ao contrário do defendido, se trata de evidente “Cessão de Créditos para Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC)”, como, inclusive, expressamente estipulado pelas partes, e não de operação de factoring ou fomento mercantil (vide fls. 117/46).

E cita Ementas do STJ:

De outro lado, sobre os FIDCs, esclarece o C. STJ que: “OFIDC se diferencia das empresas de factoring, porém, na medida em que não fornece ao cessionário os serviços de gestão de créditos e cobranças que com frequência são oferecidos pelas faturizadoras, restringindo-se à aquisição (com deságio) de créditos como forma de aplicação financeira dos recursos aportados pelos seus quotistas. Observase, portanto, que outra importante diferença é que, ao contrário dos faturizadores, o FIDCpromove a efetiva securitização dos direitos creditórios adquiridos, considerando que estes passam a integrar seu patrimônio e o qual, por sua vez, é representado por suas quotas, que poderão circular no mercado de capitais.” (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Destaca-se, ainda, que: “Os FIDCs foram criados em29/11/2001, por meio da Resolução nº 2.907 do Conselho Monetário Nacional (CMN). E depois, esses fundos passaram a ser regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa nº 356/2001. O FIDC é constituído sob a forma de condomínio aberto ou fechado (artigo 3º, I, da IN nº 356/2001 da CVM) e pode ser conceituado como sendo um veículo do mercado de capitais, sem personalidade jurídica, utilizado para a captação de recursos (...). Vale dizer, o FIDC é um condomínio que fornece crédito por meio de captação da poupança popular, sendo administrado por instituição financeira.” (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021).

Para finalizar, “realmente, não há no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que vede os FIDCs de estipularem a responsabilidade do cedente pelo pagamento dos débitos em caso de inadimplemento dos devedores (vide IN nº 356/2001, atual Resolução nº 175/2022, ambas da CVM), sendo certo que o artigo 296 do Código Civil, ao contrário, estabelece que, havendo disposição contratual nesse sentido, possível tal responsabilização.”

 
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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