Contrato assinado digitalmente tem força executiva

Publicado em 12/08/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Este é o entendimento cada vez mais pacífico do Judiciário, em face da alteração do Código de Processo Civil, que estimula a assinatura digital, desde que a certificadora seja eleita pelas partes, senão vejamos: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequar o pedido à ação de cobrança, sob pena de indeferimento. A agravante sustenta que o contrato eletrônico assinado digitalmente é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, § 4º, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial. III. Razões de Decidir 3. Contratos assinados digitalmente, certificados por entidade terceira, são considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, conforme interpretação do art. 784, CPC, adaptado à realidade comercial atual. 4. O título em questão atende aos requisitos do art. 784 do CPC, justificando a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente são títulos executivos extrajudiciais válidos. 2. A ausência de assinatura de duas testemunhas não invalida o título. Legislação Citada: CPC, art. 784, § 4º. Jurisprudência Citada: 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259728-17.2024.8.26.0000, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 29/11/2024. 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2157061-50.2024.8.26.0000, rel. Des. Luiz Eurico, j. 06/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225972-80.2025.8.26.0000; Relator(a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2025; Data de Registro: 09/08/2025)

E segue o Relator, prestigiando a modernidade do comércio e das relações contratuais:

Com efeito, os contratos celebrados por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas, por meio de assinatura codificada certificada por entidade terceira ou senha do usuário, ainda que sem a assinatura de duas testemunhas, são considerados, excepcionalmente, como títulos executivos extrajudiciais, situação que não constitui afronta ao art. 784, III e XII, CPC, porque referida interpretação visa adequar a aplicação do art. 784, CPC à nova realidade comercial, ante o intenso intercâmbio de bens e serviços.

E vejamos o que fala o § 4º do art. 784 do CPC: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Cabe referir que o SINFAC-SP tem diversos parceiros homologados para assinatura eletrônica e, ainda, seus contratos de fomento e securitização permitem às partes nominarem exatamente qual será a certificadora, atendendo à MP 2.200-2-01 no seu art. 10, § 2º: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC. 

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