CONSULTA DE BENS DO DEVEDOR

Publicado em 14/04/2026

Por Alexandre Fuchs da Neves

 

O TJSP desvelou ferramentas de busca de bens que pode ser feito por qualquer credor, senão vejamos:

Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento definitivo de sentença. Decisão, na origem, que indeferiu o pedido do exequente para realização de pesquisas pelos sistemas CRC-Jud, SIGEF, SNCR, CAFIR e Prevjud. Inconformismo. Acolhimento parcial. Os sistemas CRC-Jud e SIGEF permitem consulta pública por qualquer interessado, de modo que, quanto a esses sistemas, não se verifica o binômio necessidade/utilidade da intervenção judicial. Já os sistemas SNCR, CAFIR e Prevjud possibilitam a obtenção de dados patrimoniais do devedor potencialmente úteis para a satisfação da execução, e que só podem ser acessados mediante intervenção judicial. Decisão parcialmente reformada. Recuso provido em parte para essa finalidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2400187-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026).

 

Explica o Relator:

Já as pesquisas pelos sistemas SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária), SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) e CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais) tinham por objetivo obter informações acerca da existência de propriedade rural, atividade rural e/ou área rural eventualmente explorada em nome dos executados, informações essas que podem ter sido omitidas de suas declarações de imposto de rendaPor fim, a pesquisa pelo sistema Prevjud (Previdência e Justiça) tinha como objetivo obter informações relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários eventualmente existentes em nome do coexecutado JOAQUIM. Pois bem. A realização de pesquisas de bens, endereços e outros dados da parte diretamente pelo Poder Judiciário deve observar o binômio necessidade/utilidade da intervenção judicial, e o princípio da proporcionalidade nos casos de dados protegidos por sigilo (fiscal e financeiro). No que diz respeito ao CRC-Jud (Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais), a pesquisa independe de intervenção judicial, pois a busca por certidões e dados de estado civil pode ser feita administrativamente pela própria parte interessada, mediante o pagamento das taxas devidas. A exceção admitida por esta Câmara para o acionamento do CRC-Jud pelo juízo ocorre quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (arts. 240 e 241 do Provimento nº 149/23 do CNJ), o que não é o caso dos exequentes. De igual forma, o SIGEF, ferramenta desenvolvida pelo INCRA para gestão de informações fundiárias do meio rural brasileiro, pode ser acessada gratuitamente por qualquer interessado por meio do Portal Brasileiro de Dados Abertos, bastando, para tanto, que o usuário tenha uma conta "gov.br" nível ouro ou prata. Por outro lado, embora o sistema SNCR também permita consulta pública por meio do Portal Brasileiro de Dados Abertos, nela não é possível a pesquisa de imóveis de terceiros com base apenas no nome ou CPF. Já no sistema CAFIR, os dados são protegidos por sigilo fiscal, de modo que o acesso à lista completa de bens vinculados a um CPF é restrito ao próprio contribuinte ou a autoridades mediante requisição judicial. Assim, presentes a necessidade e a utilidade de requisição judicial ao SNCR e ao CAFIR para pesquisa de imóveis rurais em nome dos executados. Presente também a proporcionalidade, visto que o sigilo fiscal não pode ser usado como justificativa para blindagem do patrimônio do devedor contra a execução de suas dívidas. Por fim, não vislumbro razões para o indeferimento da pesquisa pelo sistema Prevjud, visto que os dados relativos a vínculos trabalhistas e previdenciários não são acessíveis diretamente pela parte (a obtenção de tais dados depende de requisição judicial) e o uso desse sistema já se encontra devidamente regulamentado por este Tribunal. Importante registrar, nesse tópico, que é prematura a discussão sobre a penhorabilidade ou não dos salários ou proventos que porventura sejam apontados no resultado da referida pesquisa.

 

Então, temos acesso a várias ferramentas de consulta, sem necessidade da intervenção do Judiciário.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.