Constituição de holding para blindar patrimônio e frustrar a execução é reconhecida pelo TJSP

Publicado em 26/08/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Em incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o TJSP reconheceu que a criação de uma holding, para recepcionar uma quantidade de bens imóveis, e a confusão patrimonial, podem ter um final indesejado para os devedores.

Atento ao fato concreto, o TJ-SP assim entendeu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRETENSÃO AO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. Preliminares afastadas. Grupo econômico familiar. Existência de bens e relação de parentesco entre sócios das empresas que autorizam a pretendida desconsideração. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Ademais, suficiência probatória do alegado abuso. Comprovação dos requisitos previstos no artigo 50, "caput", §§ 2º, III e 4º, do Código Civil. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2160975-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025).

E o Des. Relator foi a fundo no tema, apontando datas e fatos:

Diz o documento de fl. 59-66 que a xxx HOLDING S/A foi constituída em 20/08/2003 com o capital de R$ 1.331.565,00 e tendo como sócios o executado e sua esposa.

O objeto social a administração de bens próprios e a participação em outras empresas, ou seja, uma holding.

E quando da constituição da holding, os fundadores ofereceram bens móveis e imóveis de alto valor para integralização no capital social de R$ 1.331.565,00(fls. 68-111)

Registre-se que a sua constituição se deu após a citação na ação principal, ocorrido em 11/02/2003 (folhas 57).Em 02/06/2011, o Acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao recurso dos requerentes, impondo aos requeridos (xxxx e outro) a obrigação de ressarcir os prejuízos comprovados nos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (fls. 945-974 dos autos principais).

Embargos de declaração rejeitado em 01/09/2011 (fls. 1000-1011 dos autos principais).

Curiosamente, em 30/04/2012, os Sócios xxxx e esposa renunciaram dos cargos de Presidente e Vice da Holding, sendo substituídos pelos filhos xxxx e xxx. (fls. 113-121)Em 15/10/2013 os filhos do Executado se apresentam como acionistas totalitários do capital da empresa. (fls. 123-127).Em 20/12/2013, ocorreu a extinção da cláusula de usufruto vitalício das ações doadas pelo executado aos seus filhos: “Os acionistas aprovaram também a extinção da cláusula de usufruto vitalício das ações doadas aos donatários xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxx, permanecendo as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, bem como todas as demais condições estabelecidas nas doações efetuadas.” (fls. 129-133)

Tem-se que na cronologia dos fatos efetivamente o executado xxxxxxxx blindou seu patrimônio em evidente abuso da personalidade jurídica. Isso porque figurava como devedor de uma dívida de, aproximadamente, R$13 milhões, e transferiu, conforme informaram os autores, 76 imóveis urbanos e rurais e outros bens móveis, relacionadas às folhas 68-111, para a Holding, e posteriormente, doou as cotas sociais aos seus filhos, concluindo com a renúncia ao usufruto vitalício, blindando o patrimônio em detrimento dos credores. Ou seja, desfez de todo e qualquer tipo de garantia, para a quitação da dívida que contraiu.

Por fim, reconheceu  que “ Toda essa conduta permite concluir que a xxxx HOLDING S/A, foi criada para fins de blindagem patrimonial, evidenciando, por conseguinte, no abuso da personalidade jurídica ou constituição fraudulenta de pessoa jurídica com o fim de fraudar credores”

Justamente por isso alertamos com relação as holdings nos quadros societários dos cedentes, que podem estar ali justamente para ocultação e blindagem de patrimônio.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC. 

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.