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Publicado em 14/01/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
A confissão de dívida foi tema permanente no final de 2024, ainda mais envolvendo matéria já pacificada, inclusive no STJ, sobre a possibilidade de confissão de dívida em contrato de fomento mercantil, notícia na qual não foi explicado que não houve aclaramento do vício das duplicadas, que restaram imprestáveis a serem objeto de recompra e, tampouco, de confissão de dívida.
Muito alarde foi feito com matéria já “requentada”, e o SINFAC-SP explicou como uma factoring pode obter seu direito de regresso: basta a prova ou declaração de que as duplicatas não são performadas, ou seja, a mercadoria/serviço não foram entregues nos termos contratados ou a confirmação foi dada “de favor”.
Ultrapassado este tema, os fundos de investimento tem resguardado o direito de regresso, mesmo que seja por mero inadimplemento, por estarem apartadas das regras do factoring e dentro dos regulatórios CVM sobre o tema, já reconhecido também pelo STJ.
Então, vejamos o que o TJSP fala em julgado recente sobre o tema, relativo a confissão de dívida em contrato de fundo de investimento:
Ação Monitória. Instrumento particular de confissão de dívida. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Documento suficiente para embasar a ação monitória – Art. 700 CPC. Possibilidade de juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que ausente má-fé e seja dada vista à parte contrária - Arts. 434 e 435 do CPC. Validade da cláusula de recompra. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002253-51.2021.8.26.0278; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025)
Segue o Relator:
A presente ação monitória se baseia em termo de confissão de dívida, devidamente assinado pelas partes, decorrente de cessão e aquisição de direitos creditórios, como se depreende dos documentos de fls.166/263. Houve aquisição de duplicatas, com pagamento de apenas cinco das vinte parcelas de R$45.000,00.Há previsão expressa no contrato firmado pelas partes de responsabilidade da ré pelo pagamento dos créditos negociados, solidariamente com os sacados (cláusula 9.1 pág. 172), nos termos do art. 296 do Código Civil, de modo que não há que se falar em invalidade da referida cláusula.
No que se refere ao instrumento que instrui o processo, o Relator foi muito claro ao referir que:
“O instrumento de confissão de dívida constitui prova escrita suficiente para comprovação da existência do débito, nos termos do art. 212, I do Código Civil. Referida confissão pode ser anulada se decorreu de vício de consentimento, mas sequer houve alegação nesse sentido no caso dos autos.
Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou a existência do débito por meio de prova escrita, caberia às rés comprovar o pagamento do valor devido, ônus do qual não se desincumbiram.”
Noutras e claras palavras: o devedor deve provar, e não apenas alegar, vício de consentimento ao assinar o contrato de confissão de dívida, fato este que dificilmente acontece nos casos em concreto. Observe que o julgado já é de 2025.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.