CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVE TER A CAUSA, PARA EVITAR DEBATES DESNECESSÁRIOS

Com sempre falamos, a confissão de dívida deve ter início, meio e fim, e não apenas uma declaração solta no documento, somente com a forma de pagamento e as consequências em caso de inadimplemento.

Vejamos o que entende o TJ-SP:

* EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. OPERAÇÃO DE FACTORING. RECOMPRA. 1. Em se tratando de operações de factoring, a faturizadora assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada. 2. Ocorre que, se os créditos contiverem vício, o direito de regresso decorre da responsabilidade do cedente pela cessão de crédito empreendida com a operação. 3. Assim, embora, na operação de factoring o cedente não responda pela solvência do devedor, responde pela existência do crédito, nos termos do art. 295 do CC. 4. No caso, a faturizada alega de forma genérica e tímida a existência de lastro, mas nada demonstra nesse sentido. Além de se tratar de ônus que lhe incumbe, é fato que a faturizada não impugnou validamente a alegação de que os compradores não receberam as mercadorias e que outros compradores teriam efetuado pagamento direto a ela. Títulos cedidos viciados. Verdade formal colhida nesse sentido. 5. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008123-63.2019.8.26.0564; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2013; Data de Registro: 15/04/2020)

Então, faça constar expressamente os motivos da confissão de dívida, assim como discrimine detalhadamente cada título que está sendo recomprado com base na dita confissão.

Vejamos o que entendeu o julgador sobre o tema: Ocorre que, segundo a empresa de factoring, a confissão de dívida para recompra ocorreu em razão de vícios nos títulos cedidos. Não se tratou de mero inadimplemento, mas falta de pagamento porque as mercadorias não teriam sido entregues aos compradores; ou os sacados teriam efetuado pagamento diretamente com cartão de crédito à embargante. Com isso, os títulos cedidos não poderiam ser exigíveis contra os compradores.

Bom, convenhamos que a maior parte das nossas dores de cabeça refere-se a algum tipo de vício, e raramente estamos falando de mero inadimplemento.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 12/05/20)

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