Confissão de dívida corretamente preenchida afasta a exceção de pré-executividade

Publicado em 11/03/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

O remédio jurídico da exceção de pré-executividade somente pode ser usado em matérias objetivas, chamadas “de ordem pública”, ou seja, nulidades conhecíveis, inclusive, de ofício pelo Juiz, por exemplo. Mas não se exaurido, a prescrição, a ausência de assinaturas, o erro quanto ao título executivo, etc.

No caso em comento, o TJSP afastou a possibilidade de discussão em sede de exceção de pré, executividade, a discussão que merece ampla dilação probatória, qual seja, uma confissão de dívida que, para o mesmo TJSP, foi rejeitada, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Justiça gratuita. Concessão apenas para efeitos deste recurso. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. Título certo, líquido e exigível. Responsabilidade da empresa de "factoring", no que tange ao direito de regresso. Matéria que extrapola o âmbito de discussão deste incidente. Título válido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362194-89.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025)

E segue o Relator:

O objeto da execução refere-se a contrato de confissão de dívida, perfeito, líquido, certo e exigível, como bem destacado pelo d. juízo a quo.

A matéria arguida deverá, se cabível, ser arguida por meio de ação de revisão de contrato, como decidido, visto que não abarca as hipóteses de nulidades elencadas para a defesa via exceção de pré-executividade.

Finaliza afirmando que: “Destarte, acertado o embasamento da execução, pois corretamente instruída com os documentos necessários e amparada em título legítimo revestido de todos os requisitos necessários.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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